TJMA - 0812334-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 01:50
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:50
Decorrido prazo de ROOSEVELT JOSE CRUZ MOURA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812334-48.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0824204-87.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ROOSEVELT JOSE CRUZ MOURA ADVOGADO: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412-A AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROOSEVELT JOSE CRUZ MOURA, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de São Luís que, nos autos Ação de Restituição de Contrato de n° 0824204-87.2021.8.10.0001, deferiu parcialmente o pedido de liminar pleiteado pelo autor, ora agravante.
Decisão desta relatoria de id. 13723560 indeferindo a antecipação de tutela requerida pelo agravante.
Em face dessa decisão, o agravante opôs Embargos de Declaração. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n. 0824204-87.2021.8.10.0001), percebo que o juízo a quo prolatou Sentença, julgando improcedente os pedidos da exordial, bem como verifico que houve a interposição de recurso de apelação pelo autor, ora agravante.
Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, e por consequência prejudicado está os Embargos de Declaração opostos, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
01/03/2023 10:46
Juntada de malote digital
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01/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 07:30
Prejudicado o recurso
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26/01/2022 01:59
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:57
Decorrido prazo de ROOSEVELT JOSE CRUZ MOURA em 25/01/2022 23:59.
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30/12/2021 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/12/2021 08:19
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 01:00
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ROOSEVELT JOSE CRUZ MOURA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - nº 0812334-48.2021.8.10.0000 -PJE (Processo de Referência - n° 0824204-87.2021.8.10.0001) Agravante/Embargante: ROOSEVELT JOSE CRUZ MOURA Advogados: Fábio Henrique Ribeiro Pereira (OAB/MA nº 13.412) Agravado/Embargado: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogada: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA nº 9976-A) e Maria Lucília Gomes (OAB/MA nº 5643-A) DESPACHO Diante da interposição de Embargos de Declaração em face da Decisão Liminar de ID. n. 13723560, intime-se o embargado (Embracon Administradora de Consórcio LTDA) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, façam-se imediatamente conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2021.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/12/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:32
Juntada de petição
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01/12/2021 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 07:41
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 22:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/11/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 08:53
Juntada de malote digital
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0809466-97.2021.8.10.0000 – PJe Processo de origem: 0863406-47.2016.8.10.0001 Unidade Judiciária: 16ª Vara Cível de São Luís/MA.
Agravante: ROOSEVELT JOSE CRUZ MOURA Advogados: FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA (OAB/MA 13.412) Agravado: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogados: MARIA LUCÍLIA GOMES, inscrita na OAB/MA 5643-A e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, inscrito na OAB/MA 9976-A Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, a fim de antecipar os efeitos da tutela recursal, interposto por ROOSEVELT JOSE CRUZ MOURA, contra decisão proferia pelo juízo da 16ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos Ação de Rescisão de Contrato C/C Restituição de Crédito 0863406-47.2016.8.10.0001, ajuizada pela Agravada, deferiu o pleito de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Assim, concedo parcialmente a tutela de urgência para determinar tão somente o bloqueio online do importe de R$28.411,20 nas contas da requerida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CNPJ nº. 58.***.***/0001-23) via sistema Sisbajud, pelo que deve a requerida se manifestar sobre a constrição no prazo de 5(cinco) dias”.
Aduz o Agravante, que celebrou contrato de consórcio com o Agravado, no qual comprometeu-se a pagar 120 (cento e vinte) parcelas mensais, para obtenção de uma carta de crédito no valor de 200.000,00 (duzentos mil reais).
Entretanto, no curso do contrato, o autor enfrentou problemas de saúde, que acarretaram no comprometimento de sua renda, tendo adimplido até então o total de 48 (quarenta e oito) parcelas.
Relata, que diante da impossibilidade de pagamento, realizou pedido administrativo junto à administradora do consórcio, que informou por sua vez, que somente seria devolvida a quantia de R$ 28.411,20 (vinte e oito mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos).
Inconformado, defende que a decisão recorrida merece ser reformada, vez que deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando o bloqueio da quantia de R$ 28.411,20 (vinte e oito mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos), enquanto que o valor pago pelo autor foi de R$ 94.704,75 (noventa e quatro mil setecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Ressalta, que o pedido de restituição integral da quantia em sede de tutela de urgência, fundamenta-se pela situação fática do autor, cuja renda sofreu redução após ser acometido por problemas de saúde.
Dessa forma, pugna, pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão atacada, declarando a rescisão do contrato de consórcio, bem como a abusividade das cláusulas contratuais, ressarcimento integral e imediato da quantia paga. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade, cabimento e recolhimento do preparo, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico.
Conforme se extrai da peça recursal apresentada, o ora agravante se insurge contra a decisão do juízo a quo, que deferiu apenas parcialmente o pedido de restituição de valores pagos em contrato de consórcio bancário.
Alega, ser devida a rescisão contratual e restituição integral dos valores, argumentando que a regra de restituição dos valores após o término do contrato de consórcio, deve ser interpretada de acordo com o caso concreto, vez que o tempo de espera até o deslinde final do processo, pode resultar em danos, diante do estado de saúde que o impossibilita de exercer atividade laboral.
Inobstante os argumentos elencados pelo Agravante, é imperioso ressaltar, que as decisões judiciais devem ser pautadas na previsão legal acerca da matéria debatida.
No caso dos contratos de consórcio, a Lei nº 11.795/08 autoriza a restituição dos valores ao consorciado desistente, conforme dispõe no art. 30: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme acerca do momento da devolução da referida quantia, estabelecendo que a apuração do valor devido ao consorciado desistente, deve ser realizada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme destaca-se no teor do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). (grifei) Desse modo, em que pese as alegações do agravante, quanto à redução de sua renda devido a problemas de saúde, ressalto que a rescisão contratual e restituição de valores é matéria de mérito, cuja apreciação deve ser postergada após a instauração do contraditório.
Ademais, vejo que o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, e promoveu o bloqueio do valor incontroverso, a fim de garantir a menor onerosidade ao Agravante, que teve restituído parte do valor pago junto ao consórcio.
Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, não vislumbro razões para modificação da decisão proferida pelo juízo de base, que atendo à orientação legal e jurisprudencial, em consonância com o caso concreto, concedeu parcialmente a tutela de urgência.
In casu, não se constata um requisito essencial para concessão da medida, pois ausente a probabilidade do direito.
Além do mais, não está evidenciado o risco de dano ou resultado útil do processo, que autorize a concessão do efeito suspensivo ativo almejado, mormente porque inexiste o risco efetivo de dano ou sua difícil reparabilidade.
Não antevejo, assim, que a decisão recorrida imponha ao agravante um perigo de dano de difícil ou impossível reparação que impeça a concessão de eventual direito ao final julgamento de mérito do presente recurso.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos à relatoria.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá como ofício.
Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
18/11/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 23:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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