TJMA - 0848305-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 11:57
Cancelada a Distribuição
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16/01/2023 11:16
Recebidos os autos
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16/01/2023 11:16
Juntada de despacho
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23/06/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2022 04:25
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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23/05/2022 17:15
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848305-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABICIANO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A DESPACHO
Vistos.
Face a interposição de Recurso de Apelação (ID 60571497), encaminhem-se os autos, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do §3º do artigo 1.010 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 14:32
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:45
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:04
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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15/02/2022 08:18
Conclusos para decisão
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14/02/2022 20:43
Juntada de contrarrazões
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09/02/2022 11:05
Juntada de apelação
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02/02/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:59
Indeferida a petição inicial
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24/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
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24/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
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13/01/2022 21:29
Juntada de petição
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21/12/2021 05:18
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 03:30
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848305-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABICIANO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE01494 DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:57
Juntada de contestação
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26/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
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20/10/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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