TJMA - 0801079-69.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 08:49
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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14/12/2021 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/02/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/12/2021 15:44
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 11:11
Juntada de termo
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30/11/2021 09:41
Juntada de petição
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23/11/2021 03:30
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801079-69.2021.8.10.0008 PJe Requerente: RICHARLYSSON GUERRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898, ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 Requerido: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 56505909, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência ora determinada, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/11/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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