TJMA - 0819276-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 03:11
Decorrido prazo de WERBERT DINIZ NUNES em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:11
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE ALCANTARA em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 20:11
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 20:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2022 20:09
Juntada de Alvará de soltura
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08/03/2022 20:08
Juntada de malote digital
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08/03/2022 20:05
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/03/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 14:31
Juntada de malote digital
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03/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:34
Concedido o Habeas Corpus a WERBERT DINIZ NUNES - CPF: *22.***.*04-57 (PACIENTE)
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24/02/2022 11:45
Juntada de malote digital
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24/02/2022 11:11
Juntada de Alvará
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24/02/2022 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 08:43
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 06:22
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE ALCANTARA em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 06:22
Decorrido prazo de WERBERT DINIZ NUNES em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2021 01:02
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE ALCANTARA em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 08:11
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819276-96.2021.8.10.0000 Paciente (s): Werbert Diniz Nunes Advogado (a) (s): Fábio Marcelo Maritan Abbondanza OAB/MA - 7630 Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Alcântara-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigos 33 c/c artigo 35, da Lei n.º 11.343/06 Ref.
Proc. 573-94.2017.8.10.0064 (575/2017) Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Werbert Diniz Nunes, vulgo “Canhô” indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Alcântara-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente fora preso e processado na origem e, “a despeito de ter prolatado Sentença Condenatória em 04/10/2019, e já tendo sido interposto Recurso de Apelação na data de 05/12/2019, até a presente data não o enviou à este E.
Tribunal para regular processamento.” (Id 13622769 - Pág. 1). Esclarece que o acriminado foi preso em flagrante, denunciado, processado e, ao final, condenado pelo Juízo de primeiro grau pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33 c/c artigo 35, da Lei n.º 11.343/06), recebendo14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 2.244 (dois mil duzentos e quarenta e quatro) dias-multa. Pese o édico condenatório, o acriminado reuniria condições de recorrer em liberdade, motivo porque pontua indevida a manutenção da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa. Argumenta, também, que já houve interposição de apelo e, até o momento, não ocorreu remessa ao Tribunal de Justiça. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) Demonstrada a mais não poder a plausibilidade jurídica do pedido, o perigo na demora da prestação jurisdicional se assenta, como adiantado, no fato de que a Paciente está preso há quase dois anos, experimentando todos os malefícios do cárcere, sem nenhuma previsão de julgamento de seu recurso de Apelação.(…) No mérito, requer-se a concessão da ordem a fim de que seja colocada em liberdade a Paciente e/ou, ainda que não seja o entendimento desta Colenda Câmara Criminal que lhe sejam aplicadas outras medidas cautelares diferente da prisão, bem como se determine que o Recurso de Apelação seja remetido à este E.
Tribunal e que tão logo seja recebido, após os trâmites necessários, seja levado a julgamento no prazo regimental sem mais delongas” (Id 13622769 - Págs. 14-15). Com a inicial vieram os documentos: (Id 13622 772 - Id 13622 773). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) Demonstrada a mais não poder a plausibilidade jurídica do pedido, o perigo na demora da prestação jurisdicional se assenta, como adiantado, no fato de que a Paciente está preso há quase dois anos, experimentando todos os malefícios do cárcere, sem nenhuma previsão de julgamento de seu recurso de Apelação.(…) No mérito, requer-se a concessão da ordem a fim de que seja colocada em liberdade a Paciente e/ou, ainda que não seja o entendimento desta Colenda Câmara Criminal que lhe sejam aplicadas outras medidas cautelares diferente da prisão, bem como se determine que o Recurso de Apelação seja remetido à este E.
Tribunal e que tão logo seja recebido, após os trâmites necessários, seja levado a julgamento no prazo regimental sem mais delongas” (Id 13622769 - Págs. 14-15). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, logo se observa que o juízo motiva a permanência custódia forte na materialidade delitiva e autoria indiciária do acriminado, bem como a necessidade de preservação da ordem pública pela gravidade concreta da conduta já fixada em sentença: “(…) NÃO CONCEDO ao Acusado a possibilidade de recorrer em liberdade, uma vez que com a fixação da pena, se torna necessário resguardar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, posto que o mesmo encontra-se preso por sentença condenatória.
Desta feita, a fim de assegurar a aplicação da lei penal Decreto a prisão do Acusado e, por conseguinte, DETERMINO a expedição do Mandado de Prisão..(…) (Id 113622772 - Pág. 22). De outro lado, em primeiro momento, a pouca documentação (sentença e acompanhamento processual) não tem o condão de demonstrar o atraso noticiado no processamento do recurso como fato imputável ao Poder Judiciário. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. Assim, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de novembro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/11/2021 09:32
Juntada de malote digital
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19/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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