TJMA - 0851564-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:38
Juntada de petição
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16/12/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2024 12:20
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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02/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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01/11/2023 17:41
Juntada de despacho
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09/02/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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18/01/2023 15:37
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851564-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA DE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CIBELE TROVAO CAMPOS -oab MA7827-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -oab MA9348-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte autora insatisfeita com a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, interpôs Apelação Cível encontrada em (id 83267803).
Desse modo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC).
Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC).
Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso.
Intime-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da8.ª Vara Cível -
13/01/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:42
Juntada de apelação
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18/12/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:44
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:25
Juntada de petição
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23/08/2022 15:57
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851564-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA DE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CIBELE TROVAO CAMPOS - OAB/MA 7827-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
19/08/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:02
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2022 06:05
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851564-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA DE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CIBELE TROVAO CAMPOS - OAB/MA 7827-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de julho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/07/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:29
Juntada de contestação
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15/06/2022 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/06/2022 09:11
Conciliação infrutífera
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15/06/2022 08:26
Juntada de petição
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15/06/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/06/2022 16:29
Juntada de petição
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22/02/2022 18:52
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 08/02/2022 23:59.
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12/02/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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12/02/2022 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/02/2022 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:37
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 12:02
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851564-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA DE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CIBELE TROVAO CAMPOS - OAB/MA 7827-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
13/12/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:18
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:57
Juntada de petição
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22/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851564-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA DE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CIBELE TROVAO CAMPOS - OAB MA7827-A REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de Ação revisional pleiteado pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a parte autora requer a repetição de indébito, porém não informa o valor a ser devolvido nem tampouco acrescenta-o no valor da causa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar os cálculos do valor do indébito a serem ressarcidos bem como readequar o valor da causa ao proveito econômico, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 08 de novembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
18/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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