TJMA - 0003559-96.2017.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0003559-96.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRISMAR LINA BATISTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 23 de setembro de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
22/09/2022 09:51
Baixa Definitiva
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22/09/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2022 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 04:35
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003559-96.2017.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: IRISMAR LINA BATISTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga a e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto do ano de 2022.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 13:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0003559-96.2017.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: IRISMAR LINA BATISTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 25/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 8 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/08/2022 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 14:20
Recebidos os autos
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10/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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