TJMA - 0001190-28.2017.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 09:29
Baixa Definitiva
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15/12/2021 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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15/12/2021 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:27
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DA MATA em 13/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001190-28.2017.8.10.0105 - PJE.
Apelante : Julio Pereira Da Mata.
Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros.
Apelado : Banco Mercantil Do Brasil S.A.
Advogado : Luís André de Araújo Vasconcelos (OAB/MG 118.484). Proc.
Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº53.983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O banco conseguiu demonstrar que a consumidora firmou o negócio em questão, vez que colacionou o contrato e o comprovante de transferência do valor contratado, cumprindo o ônus que lhe foi imposto na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016.
II.
As provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação, devendo o autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, conforme tese fixada por esta E.
Corte.
III.
Recurso DESPROVIDO (Súmula nº 568, STJ).
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Júlio Pereira da Mata, contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara da Comarca de Parnarama/MA, que nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização, manejada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte requerida.
Sem custas. Em suas razões, o apelante sustenta que “No caso dos autos, o apelado não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a parte autora, isto porque: apesar de juntar um suposto contrato, juntou telas de imagem de sistema interno indicando uma conta bancária destinatária INVÁLIDA/INEXISTENTE.
Dessa forma, não constitui meio de prova válido, permanecendo controversa a formalização regular da alegada contratação.” Sustenta, ainda que que a apresentação do contrato, por si só, não é capaz de induzir este juízo numa cognição de improcedência dos pedidos do autor, pois para isso se faz necessário todo um conjunto probatório elástico envolvendo contrato regular e documento de comprovação do efetivo pagamento.
Com esses argumentos pretende a reforma da sentença a fim de que se declare nulo o contrato de empréstimo, bem como afastar a litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas, ID 10543721. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado do quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Pois bem.
Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90.
Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC-2015). É que, como considerou a sentença apelada, o banco conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que colacionou o contrato assinado, o qual restou consignado a sua assinatura e cópias dos seus documentos, bem como o comprovante de transferência para a conta do apelante, conforme previsão legal, cumprindo o ônus que lhe foi imposto na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Com efeito, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente.
Por outro lado, a instituição bancária demonstrou documentalmente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelante (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação.
Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco apelante.
Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, diante da inexistência do dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, litteris: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, AC nº 0801686-43.2017.8.10.0034, Terceira Câmara Cível, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 25.11.2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súm. nº 568/STJ, a fim de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de novembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
18/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:34
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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18/08/2021 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 10:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 13:46
Recebidos os autos
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20/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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