TJMA - 0820233-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO E SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:29
Juntada de petição
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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18/05/2025 21:54
Desentranhado o documento
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18/05/2025 21:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:43
Desentranhado o documento
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18/05/2025 21:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:16
Juntada de despacho
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07/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:58
Decorrido prazo de EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:58
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO E SILVA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820233-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SALGADO REU: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA., P4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA - TO 4328, MONICA ARAUJO E SILVA - TO 4666 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em virtude da citação e dos advogados constituídos pela parte requerida, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
19/06/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO E SILVA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:56
Juntada de apelação
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28/04/2023 11:01
Juntada de petição
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26/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820233-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SALGADO REU: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA., P4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA - oab TO4328, MONICA ARAUJO E SILVA -oab TO4666 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA) COM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA PAULA PEREIRA SALGADO em face de STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA., P4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta a autora que firmou dois contratos de compromisso de compra e venda de lote/terreno (lote 03 e lote 04), no valor de R$ 40.894,49 cada lote, ambos a serem pagos em duas parcelas de R$ 467,32 (entrada) mais 180 parcelas de R$ 219,40, durante 15 anos (Doc. 02: Contrato de Compra e Venda – LOTE 03 e Doc. 03: Contrato de Compra e Venda – LOTE 04).
No entanto em 2017 em decorrência de problemas financeiros não conseguiu mais arcar com o pagamento dos dois lotes.
Assim, procurou a segunda requerida, empresa responsável pelo recebimento dos pagamentos, em busca da restituição do valor pago, ocasião em que foi informada que somente era possível amortização de 75% do valor pago, onde não obteve êxito.
Isto posto, buscou rescindir amigavelmente o contrato entabulado, não obtendo êxito.
Em sede de contestação, a requerida STANCORP suscitou sua ilegitimidade passiva.
Já a primeira demandada informa que a parte autora se tornou inadimplente e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id 53922227.
Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da LIDE.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a rescisão antecipada do contrato pretendia pelos autores deve dispensar a cláusula penal entabulada, com fundamento na entrega de carrinho em condições diversas da prometida.
Preliminarmente, é imperioso resolver a questão relativa a incompetência territorial suscitada pela ré.
Sobre o tema, o contrato de id. 46212956 prevê, na cláusula 24, o foro da cidade de PORANGATU/GO para dirimir quaisquer litígios sobre a relação jurídica entre as partes.
Em contrapartida, os requerentes buscam afastar-se do entabulado com fulcro na aplicação do Código de Defesa do Consumidor a presente LIDE.
Pois bem, o STJ tem se manifestado sobre o tema da seguinte forma: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73.2.
O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor.3.
Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.4.
A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro.5.
Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6.
Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor.7.
Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro.8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1707855/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1852662/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) Assim, acolho a preliminar levantada pela suplicada, para declarar a incompetência deste Juízo para julgar a lide, pois o objeto da ação se detém, precipuamente, à rescisão do contrato pactuado entre as partes sendo lícita a possibilidade de modificação da competência territorial, conforme dispõe o art. 63 do CPC, in verbis: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (...)”.
Destarte, ainda que aplicássemos o CDC ao litígio, para a Corte Superior é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa do consumidor para que haja o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Isto posto, sequer está demonstrado nos autos a vulnerabilidade dos requerentes frente aos réus, requisito essencial para aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, declarando que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença não resolutiva, conforme art. 486, §1º do CPC.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
24/04/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 20:13
Conclusos para despacho
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07/12/2021 21:50
Decorrido prazo de EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 13:37
Juntada de petição
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22/11/2021 03:00
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 16:31
Juntada de petição
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820233-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SALGADO REU: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA., P4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA - TO4328, MONICA ARAUJO E SILVA - TO4666 Advogados/Autoridades do(a) REU: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA - TO4328, MONICA ARAUJO E SILVA - TO4666 COPIAR E COLAR O TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO -
18/11/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:39
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:54
Juntada de petição
-
05/10/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 13:24
Juntada de petição
-
29/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:52
Juntada de contestação
-
01/09/2021 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/09/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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01/09/2021 09:40
Conciliação infrutífera
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01/09/2021 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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31/08/2021 09:43
Juntada de petição
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31/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:01
Juntada de termo
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28/07/2021 17:29
Juntada de petição
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27/07/2021 22:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2021 21:25
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:22
Juntada de petição
-
08/06/2021 11:20
Juntada de petição
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07/06/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:59
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/05/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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