TJMA - 0835323-21.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/03/2024 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GABRIELA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *03.***.*93-65 (APELANTE)
-
07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/11/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
-
31/05/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:07
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0835323-21.2016.8.10.0001 Agravante : Gabriela dos Santos Araújo Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº 9.150) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Roberto Henrique Calu Ataíde Barboza Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
03/04/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:13
Juntada de petição
-
28/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 12:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0835323-21.2016.8.10.0001 Apelante : Gabriela dos Santos Araújo Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº 9.150) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Roberto Henrique Calu Ataíde Barboza Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 18.193/2018.
MARCO FINAL A SER CONSIDERADO 2004.
APELANTE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO A LEI Nº 8.186/2004 JÁ ESTAVA EM VIGOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA.
I.
No caso dos autos, deve ser aplicado o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência – IAC n° 18.193/2018, no qual o Plenário deste eg.
Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA e que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% (cinco por cento) estabelecidos originalmente na Lei n.º 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério; II.
Devido à força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste eg.
Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude do ingresso da apelante no serviço público somente em 24.1.2012, ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004); III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Gabriela dos Santos Araújo contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 21802869), que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inexistir direito ao crédito, uma vez que admitida a exequente no cargo de professora da rede pública estadual em data posterior ao termo final de eficácia da Lei Estadual nº 7.072/98.
Da petição inicial (ID nº 21802844): A apelante ajuizou a presente demanda com base em título executivo judicial firmado nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do grupo ocupacional do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Da apelação (ID nº 21802873): Requer a apelante o conhecimento e provimento da apelação a fim de que seja afastada a aplicação da tese vinculante do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Das contrarrazões (ID nº 21802876): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IAC nº 18.193/2018 O recurso gira em torno da análise da decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que a recorrente, tendo ingressado no serviço público em 24.1.2012, conforme termo de posse de ID nº 21802848, não possui legitimidade para atuar no feito, em razão dos limites temporais fixados no IAC nº 18.193/2018.
Pois bem, necessário rememorar que foi instaurado incidente de assunção de competência, no qual o Plenário deste eg.
Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% (cinco por cento) estabelecidos originalmente na Lei nº 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério, impondo limite temporal para aferição do montante devido e estabelecendo como marco inicial o ano de 1998 e, como marco final, o ano de 2004, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017.
Apelante: Estado do Maranhão.
Apelada: Eliza Coelho Marques.
EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica:"A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, rejeitou o pedido de ingresso de terceiro no feito, julgando prejudicado o seu agravo interno.
Em seguida, por votação unânime, admitiu o Incidente de Assunção de Competência e, por maioria de votos, acompanhou a tese proposta pelo Relator, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jaime Ferreira de Araújo, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 8 de maio de 2019. (grifei) Desse modo, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil3, que trata da eficácia vinculante do precedente firmado em sede de incidente de assunção de competência, constituindo-se, portanto, em precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste eg.
Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que tornam corretos os termos da sentença recorrida em virtude da admissão da apelante ao cargo de professora da rede pública estadual em 24.1.2012, conforme termo de posse de ID nº 21802848, ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente ocorreu em 03/03/2008 (Ficha financeira - ID n° 11223927), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
II.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0839556-61.2016.8.10.0001, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida, SEXTA CÂMARA CÍVEL, 23 de setembro de 2021). (grifei) Destaca-se, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Diante desse contexto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação supra.
Condeno a recorrente ao pagamentos de custas e honorários, estes fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva, em atendimento ao disposto no art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; -
24/03/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:59
Conhecido o recurso de GABRIELA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *03.***.*93-65 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2023 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:27
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803976-26.2020.8.10.0034 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000519-72.2013.8.10.0128
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Estefanio Souza Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 11:10
Processo nº 0000519-72.2013.8.10.0128
Jose de Arimateia Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2013 14:02
Processo nº 0061131-32.2014.8.10.0001
Joao Victor Barros da Silva
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana - ...
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2014 00:00
Processo nº 0061131-32.2014.8.10.0001
Joao Victor Barros da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 08:17
Processo nº 0800224-28.2021.8.10.0061
Andrelina Alves Sousa Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 11:37