TJMA - 0800224-28.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:20
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 08:49
Juntada de petição
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13/06/2025 13:44
Juntada de petição
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09/06/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:50
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 06:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:17
Juntada de contestação
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18/11/2024 14:59
Juntada de contestação
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14/11/2024 10:22
Publicado Citação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 08:19
Juntada de petição
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08/11/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:46
Juntada de petição
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30/04/2024 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:58
Juntada de despacho
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03/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2023 15:53
Juntada de Ofício
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02/10/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:24
Juntada de contrarrazões
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07/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:59
Juntada de apelação cível
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20/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800224-28.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRELINA ALVES SOUSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO SA Processo nº. 0800224-28.2021.8.10.0061 Requerente: ANDRELINA ALVES SOUSA COSTA Requerido: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), onde figura como requerente ANDRELINA ALVES SOUSA COSTA, em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros, devidamente qualificados nos autos.
Em deliberação foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para o requerente juntar comprovante de que tentou previamente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu.
Decorrido o prazo a parte requerente não juntou o documento devido, conforme se depreende dos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos em epígrafe, constato que o requerente, embora intimado para emendar a inicial, não juntou comprovante de que tentou previamente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu.
Deixando de emendar a inicial na forma e no prazo estabelecidos no art. 321 do CPC, a parte autora dá causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A omissão da parte autora em emendar a inicial, contrariando despacho judicial proferido nos autos, é sancionada com a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana (Ma), 27 de outubro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito -
17/11/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2021 18:15
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 16:30
Juntada de petição
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23/07/2021 05:24
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:37
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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