TJMA - 0800336-09.2016.8.10.0049
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 15:58
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GOUVEIA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:40
Decorrido prazo de PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 12/06/2023.
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11/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800336-09.2016.8.10.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCIVALDO DUTRA ADVOGADO: DR.
PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA - OAB/MA 15.760 1ª REQUERIDA: CERÂMICA SERRA AZUL LTDA ADVOGADA: DRA.
MARIA ANTONIETA GOUVEIA - OAB/SP 149.045 2ª REQUERIDA: HOME CENTER NACIONAL S/A (TENDTUDO) ADVOGADO: DR.
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - OAB/BA 25.560 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCIVALDO DUTRA contra CERÂMICA SERRA AZUL LTDA e HOME CENTER NACIONAL S/A (TENDTUDO), todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, na data de 03.10.2014, dirigiu-se a sede da segunda empresa demandada para compra de materiais de construção, dentre elas, cerâmicas, as quais, após a compra, foram devidamente utilizadas, seguindo fielmente as especificações dos funcionários da primeira ré e as instruções de uso da segunda demandada, até porque, tais produtos possuíam garantia de 05 (cinco) anos.
Afirma, todavia, que, após 02 (dois) anos de uso, o “piso” (em negrito acima) começou a apresentar defeitos, tipo manchas e rachaduras (doc. 08).
Relata que as manchas são inexplicáveis, uma vez que as especificações apresentadas tanto pelo fabricante quanto pelo vendedor foram seguidas à risca, bem como as rachaduras, tendo em vista, no ambiente, em que foram anexados, residirem somente três adultos e uma criança de 03 anos.
Em continuidade, sustenta que, diante de tal situação, solicitou a troca dos produtos ou seu ressarcimento, tendo, após dado procedimento, a segunda empresa requerida enviou suposta assistente para emissão de laudo.
Expõe, ainda, que, no laudo técnico, (doc. 08 e 09) fora informado que o autor não teria direito ao período de garantia, em virtude de não ter respeitado as normas de instalação do produto (acessórios inadequados na construção, falta de manutenção).
Entretanto, afirma o demandante que cumpriu fielmente tais ensinamentos, conforme nota fiscal em anexo, visto que os produtos foram comprados de acordo como explicita a fabricante, bem como sua instalação fora efetuada de maneira correta, não assistindo razão à primeira demandada se esquivar de sua obrigação.
Ademais, elucida que outro ponto que causa enorme estranheza, é o fato que, na assinatura de seu parecer, a assistente técnica Thays Bueno da Silva, não fazer constar nenhuma especificação técnica, tipo CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo (doc. 08), o que demonstra, segundo o autor, que a mesma é apenas uma funcionária da empresa, sem qualquer formação técnica para produzir tais pareceres.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 4235315 - Pág. 1 ao Num. 4235403 - Pág. 1.
Contestação ofertada nos autos pela demandada CERÂMICA SERRA AZUL LTDA (Num. 6004365 - Págs. 1/14), com os anexos de Num. 6004523 - Pág. 1 ao Num. 6026048 - Pág. 1.
Audiência de conciliação realizada no dia 10/05/2017, a qual restou frustrada, já que os requeridos não ofereceram proposta e, ao final, determinou-se aguardar o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar de contestação por parte da ré HOME CENTER (Num. 6030713 - Pág. 1).
Em seguida, a HOME CENTER NACIONAL S/A ofertou contestação no Num. 6310366 - Págs. 1/6, com os documentos de Num. 6310393 - Págs. 1/2 ao Num. 6310404 - Pág. 1.
Decisão de saneamento e organização do processo, com análise das preliminares suscitadas pelas partes demandadas, fixação dos pontos controvertidos da demanda e, nomeação de perito judicial para realização da perícia técnica nos pisos cerâmicos objeto da ação (Num. 42994797 - Págs. 1/3).
Quesitos apresentados pela ré CERÂMICA SERRA AZUL LTDA (Num. 46321835 - Págs. 1/4) e proposta de honorários apresentada pelo perito judicial nomeado no Num. 49562766 - Págs. 1/3.
Intimadas as partes litigantes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários ofertada pelo perito (Num. 56511375 - Pág. 1), a parte autora, através do petitório de Num. 57241958 - Pág. 1, informou que a perícia solicitada não poderia ser efetivada, em virtude da troca dos pisos de cerâmica.
Considerando a manifestação autoral supra, determinou-se a intimação da ré CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA, já que foi quem pleiteou a prova pericial, para manifestar-se a respeito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias (Num. 65306411 - Pág. 1).
A demandada, por sua vez, requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, sob alegação de que o autor não comprovou de qualquer maneira suas alegações, não tendo sequer juntado fotos do produto reclamado, além de ter substituído e descartado o piso reclamado e, consequentemente, impossibilitado a realização de prova pericial, aliado ao fato de que consta acostado aos autos laudo técnico que comprova que os pisos não possuíam vícios de fabricação (Num. 66259669 - Págs. 1/2). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, considerando a impossibilidade da realização da prova pericial pugnada por uma das requeridas, visto que o demandante informou ter realizado a troca dos pisos de cerâmicas, os quais são objeto da demanda, aliado ao fato que não houve requerimento de produção de outras provas, entendo que só resta o julgamento antecipado da lide.
Registro, por conseguinte, que as preliminares suscitadas pelas demandadas, em sede de contestação, já foram analisadas e refutadas por esta magistrada quando do saneamento do feito (Num. 42994797 - Págs. 1/3).
Por oportuno, insta consignar que o caso em tela se enquadra nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda.
O cerne da questão judicializada trata-se de verificar: a) Se os pisos adquiridos pelo autor junto à segunda ré (HOME CENTER NACIONAL S/A) e fabricado pela demandada CERAMICA SERRA AZUL LTDA, apresentaram defeitos do tipo manchas e rachaduras e, em caso afirmativo, se são defeitos de fabricação ou em decorrência de não ter sido respeitado as normas de instalação do produto e/ou mau uso por parte do consumidor; b) Se houve manutenção adequada por parte do autor; c) Se os defeitos apresentados nos pisos encontravam-se amparados pela garantia do produto; d) Se o ocorrido ocasionou danos materiais ao demandante; e) E, por fim, se o requerente sofreu abalo moral e, em caso afirmativo, qual a extensão dele.
Vê-se que o caso envolve típica relação de consumo, razão pela qual a lide deve ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo fundamental a proteção da parte mais fraca a fim de estabelecer o equilíbrio da relação.
Se assim o é, responde a parte requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, admitindo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Ocorre que, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), verifico que razão não assiste à parte demandante, pelos motivos a seguir expostos.
Isto porque, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isto não o exime de apresentar carga probatória mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2.
A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) (grifo nosso) AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Recurso em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. 2.
A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido, pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção. 3.
Caberia ao autor agravante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o Art. 333, I CPC, o que não logrou êxito em fazer nos presentes autos, restringindo-se, apenas, a sustentar a irregularidade na lavratura do TOI.
O autor não juntou aos autos, sequer, as faturas de consumo emitidas pela empresa ré para a sua unidade consumidora. 4.
Nega-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (Apelação nº 0106231-97.2010.8.19.0001, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Monica Costa Di Piero. j. 05.07.2011).
Por oportuno, destaca-se que o magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do NCPC.
Ademais, reza o art. 373 do CPC/2015, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
In casu, vê-se que a parte autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos, que deveria ter feito mesmo com a inversão do ônus probatório, explico.
A parte autora se insurge contra supostos vícios ocultos apresentados em pisos cerâmicos, ainda dentro da garantia, comercializados pela ré CERAMICA SERRA AZUL LTDA e, adquiridos junto à loja da HOME CENTER NACIONAL S/A (TENDTUDO).
Ocorre que, como dito alhures, a perícia técnica não se realizou, uma vez que o demandante informou ter efetuado a troca do produto, impedindo a requerida de comprovar a inexistência de vícios no piso e, ainda, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito questionado na presente demanda, de modo que compete ao autor arcar com o ônus de sua conduta.
Isto porque, considerando que a parte autora afirma que, após 02 (dois) anos de uso, o piso começou a apresentar defeitos tipo manchas e rachaduras, a perícia técnica seria imprescindível para o deslinde do feito.
Vê-se que a inicial sequer veio acompanhada de fotografia e/ou vídeos, ou qualquer outro meio de prova para demonstração do vício alegado.
Isto porque, se o requerente possuía interesse em realizar a troca dos pisos, poderia o mesmo ter realizado perícia técnica por sua conta própria, ou, até mesmo, requerido produção antecipada de provas, sustentando os riscos de acidentes que afirmou no petitório de Num. 57241958 - Pág. 1, mas não o fez.
Por outro lado, é possível observar a existência de laudo realizado por uma assistente técnica da empresa fabricante (CERÂMICA SERRA AZUL LTDA) (Num. 6004535 - Págs. 1/8), o qual, no campo parecer, destaca que foi possível observar que a reclamação autoral não poderia ser considerada vícios de produto, pois são características típicas de manchas ocasionadas pelo contato excessivo de água com a muratura, não obtendo impermeabilização necessária e/ou secagem necessária.
O laudo, por conseguinte, expõe, dentre outras coisas, que: "Na análise notou-se a presença de mancha d’água no piso cerâmico.
Essa patologia tem origem de uma impermeabilização insatisfatória e tempo de secagem inadequado, que facilita a passagem da água, fazendo com que essa atinja o tardoz ou muratura (base vermelha do piso que fica em contato com a argamassa e não recebe esmalte) do revestimento cerâmico.
Ao contrário do que se supõe, o piso cerâmico é vítima, e não causa, dessa patologia.
Com a absorção dessa água o revestimento tem sua tonalidade escurecida, porém quando essa água sair (evaporar) a tonalidade volta ao normal, desde que não tenha carregado consigo sais que possam manchar permanentemente a superfície do piso.
A água pode penetrar no piso/revestimento cerâmico, pelo rejuntamento, e por capilaridade e/ou percolação.
A infiltração pelo rejuntamento ocorre quando o rejunte não é impermeável ou está poroso, devido ao excesso ou falta de água na mistura do mesmo, rejuntamento irregular abaixo da camada esmaltada ou mesmo a falta do rejunte, essas irregularidades favorecem o contato da água com a muratura do piso.
Mesmo que o rejunte seja de ótima qualidade e impermeável, ele pode permitir a infiltração de água, caso sua mistura não seja seguida conforme indicação do fabricante, e a aplicação de forma correta.
Capilaridade e/ou percolação ocorre quando a água sobe do subsolo através do alicerce e/ou contrapiso mal ou não impermeabilizado.
Outras causas de mancha d’água são a água de chuva, durante a execução de alicerces e terraplenagem, vazamento em tubulações hidráulicas ou outras fontes de umidade, ou quando o rejuntamento é feito antes do tempo de cura da argamassa 72 horas.
Esta umidade não tendo como evaporar-se ou infiltrar-se, tende a subir para a superfície, gerando a mancha d’água (diferença na tonalidade normal) aparente na placa cerâmica.
O sistema revestimento cerâmico (emboço + argamassa colante + placa cerâmica + argamassa de rejuntamento) tem como uma de suas funções não permitir a infiltração de água advinda do ambiente externo.
Entretanto, as placas cerâmicas são corpos porosos de composição argilosa que naturalmente absorvem água na sua base (substrato abaixo do esmalte).
A marca d’água consiste na alteração de tonalidade, perceptível pelo olho humano, na superfície de uso das placas cerâmicas, causada pelo contato do suporte argiloso com a água.
Esta alteração de aspecto superficial pode ser permanente ou temporária (quando ocorrem secagem e recuperação da tonalidade original).
Em todo caso, o produto cerâmico é a vítima, e não a causa do problema.
Entretanto as embalagens dos nossos produtos alertam: Instruções de uso dos produtos: Assentamento: Item 5 – Utilize rejunte impermeável e flexível aplicando até a altura da camada do esmalte.
O rejunte deve impedir a infiltração de água para evitar o aparecimento de manchas d’ água e eflorescências.
Item 6 – Rejunte somente após 72 horas do assentamento para que a umidade da argamassa evapore por completo, e limpe após 15 minutos com esponja úmida e pano seco.
Item 7 – São deveres do assentador obedecer as normas de instalação para piso e parede ABNT 13753 e 13754 e utilizar ferramental adequado".
Em conclusão, por sua vez, a assistente técnica argumenta: "Concluímos que quando se realiza a análise de uma patologia no piso/revestimento cerâmico, não se deve considerar a placa cerâmica como um produto isolado, mas inserido num sistema de piso/revestimento cerâmico, que consiste em especificação adequada do produto, projeto e execução da obra, materiais utilizados, uso e manutenção. É necessário preparar o local onde ela será assentada, comprar a argamassa e o rejunte adequados, contratar a mão-de-obra especializada para o serviço e, ainda, realizar a limpeza após a obra, além dos cuidados diários para que o produto mantenha sua durabilidade.
A patologia do produto cerâmico pode estar relacionada à especificação inadequada, e a manutenção inadequada, devendo-se observar as causas dos manchamentos e riscos, para evitar que venham a ocorrer danos em mais peças.
As manchas existentes sob a superfície esmaltada são então provenientes de uma reação do sistema construtivo, mais especificamente da água utilizada na limpeza, e argamassa e ou cimento e também utilizados, elas não podem ser consideradas defeitos relativos às placas cerâmicas assentadas, mas uma reação do sistema construtivo por falta de impermeabilização.
Esta reação formou uma solução aquosa com resíduos sólidos, ela evaporou, mas os resíduos sólidos ficaram sob o piso cerâmico e junto ao rejunte, manchando o esmalte.
Quanto à variação da tonalidade/manchamentos, foi constatado como mancha d'água e por se tratar de uma patologia não originada pela cerâmica, e sim pelo processo de execução de assentamento e ou infiltrações de umidade, nenhuma cerâmica no Brasil por norma (NBR e ABNT) procede este tipo de vício.
Portanto a reclamação pertinente ao produto piso Campina 433x433 mm é considerada IMPROCEDENTE, não se tratando de vício no produto cerâmico e sim problema construtivo e de uso/manutenção".
Desse modo, considerando que a conduta do autor impediu a realização da perícia técnica no produto objeto da demanda, aliado ao fato de que a fabricante carreou aos autos laudo técnico, o qual demonstra que os vícios apresentados nos pisos era decorrente do uso inadequado pelo consumidor, e este não apresentou nenhum início de prova capaz de refutar o laudo da empresa fabricante e ainda procedeu à troca do piso, sem prévia comunicação ao Juízo, não permitindo a produção antecipada da prova pericial, resta afastada qualquer falha na prestação de serviços por parte das requeridas.
Assim, diante da ausência de tais comprovações, os argumentos do autor se mostram vazios.
Ora, no mundo jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não está no mundo.
Desse modo, as alegações ora aventadas pelo demandante, sem a devida comprovação, não podem prosperar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E DANOS EMERGENTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL.
ART. 333, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
O reconhecimento da improcedência do pedido é a medida que se impõe à autora que não colacionou aos autos as provas consideras essenciais ao ajuizamento da demanda, pois, conforme dispõe o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." Apelação cível desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1101-32, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 13/04/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2016 .
Pág.: 413) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a indenização por danos morais e materiais pretendida, sob pena improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10145150357294001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019).
Por esses motivos, observo que o(a) requerente não logrou êxito em comprovar as suas alegações, motivo pelo qual sua pretensão não merece ser acolhida.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, tenho que resta prejudicado, ante a insubsistência das alegações da parte autora, que funcionariam como fundamento à existência do dano de natureza imaterial.
Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução do mérito, arrimado no art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões.
Custas e honorários advocatícios a cargos do autor, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em ato contínuo, ausentes outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
08/06/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:41
Decorrido prazo de PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 23:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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15/09/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA.
Fone: (98) 3229 1180.
CEP: 65.138 000.
PROCESSO n.º 0800336-09.2016.8.10.0049 Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCIVALDO DUTRA REU: CERAMICA SERRA AZUL LTDA, HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A.
CERTIDÃO Em razão da manifestação da requerida que repousa sob o id 66259669, pratico o ato ordinatório que segue ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: " intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC);". Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 CASSIO LUIS LIMA MAIA Diretor de Secretaria -
06/09/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 19:15
Juntada de petição
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28/04/2022 10:06
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GOUVEIA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 22:40
Juntada de petição
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22/11/2021 03:00
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800336-09.2016.8.10.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCIVALDO DUTRA ADVOGADO: DR.
PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA - OAB/MA 15.760 1ª REQUERIDA: CERAMICA SERRA AZUL LTDA ADVOGADA: DRA. MARIA ANTONIETA GOUVEIA - OAB/SP 149.045 2ª REQUERIDA: HOME CENTER NACIONAL S/A ADVOGADO: DR.
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - OAB/BA 25.560 DECISÃO Recebi em 07/03/2021. [...] 13.
Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus patronos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 14.
Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários, oportunidade em que a 1ª requerida será intimada para os fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos honorários periciais). 15.
Seguem os quesitos do juízo: I – Os defeitos apresentados nos pisos adquiridos pelo autor - referência CAMPINA, código 42125 - são vícios de fabricação ou em decorrência de não ter sido respeitado as normas de instalação do produto e/ou mau uso por parte do consumidor? II - Houve manutenção adequada nos pisos por parte do requerente? Como o senhor perito chegou a essa conclusão?. 16.
Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de audiência de instrução, após a prova pericial, já que, no momento, a única prova requerida foi a pericial, por uma das partes demandadas. 17.
Esta decisão serve de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
18/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:53
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2021 22:38
Conclusos para despacho
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21/06/2021 22:37
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 22:43
Decorrido prazo de PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 21:40
Juntada de petição
-
04/05/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 20:36
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2021 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:53
Conclusos para julgamento
-
18/08/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 07:47
Decorrido prazo de PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA em 21/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 02:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LEAL CHAVES em 17/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 20:06
Juntada de petição
-
03/12/2019 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
03/12/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2019 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2019 22:36
Juntada de petição
-
03/07/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 16:37
Juntada de petição
-
08/10/2018 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2018.
-
05/10/2018 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 19:19
Publicado Intimação em 03/05/2017.
-
15/06/2018 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2017 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2017 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2017 10:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/05/2017 10:00 Vara Única de Raposa.
-
09/05/2017 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2017 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2017 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2017 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2017 10:10
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 10:00.
-
14/02/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 12:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 13:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2016 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 08:05
Declarada incompetência
-
09/11/2016 16:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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