TJMA - 0801183-44.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:02
Baixa Definitiva
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08/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CARVALHO DA PAZ SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 14 DE MARÇO A 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0801183-44.2021.8.10.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS/MA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECORRENTE/PARTE AUTORA: MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO DA PAZ SANTOS ADVOGADO(A): FLÁVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - OAB MA17472-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1090/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA DEVIDA – DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEIS – SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO DA PAZ em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a TARIFAS BANCÁRIAS (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2).
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas bancárias e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Esclarece que os débitos realizados são em decorrência de serviços diversos utilizados pela parte requerente, nos termos de regência da Resolução nº 3.919 do BACEN.” SENTENÇA – ID. 22633325 - Pág. 1 a 5. “Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.” RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dos extratos juntados pela parte Autora (id. 22633308 - Págs. 1 a 20) e de seu depoimento (Termo de Audiência – id. 22633324 - Pág. 2), verifica-se que os descontos questionados foram realizados em conta com movimentação típica de conta corrente, na qual há utilização de serviços como empréstimo pessoal.
Infere-se que não se trata de uma conta salário. “Nesse sentido, importante registrar que a conta salário tem características próprias, como a impossibilidade de deposito de créditos distintos da entidade pagadora, bem como a impossibilidade da movimentação de cheque.” (TJ-BA - RI: 00051873720208050110, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/12/2022).
Cobranças devidas que afastam a alegação de má prestação de serviços.
CASUÍSMO. “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO – PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES – REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança de tarifas referente a prestação de serviços para contas salário, cuja finalidade é de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
II.
No caso, pelos extratos bancários apresentados, é possível verificar que a parte autora movimenta a conta (utilizando os serviços de limite de crédito, descontos de empréstimo pessoal e depósitos realizados).
Desta forma, a cobrança de tarifas e demais cobranças (IOF) são legitimas já que ultrapassam a finalidade da conta salário.
III.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08011438020178120035 MS 0801143-80.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019). [grifo nosso] RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora - Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
10/04/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 10:55
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO CARVALHO DA PAZ SANTOS - CPF: *02.***.*26-29 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:20
Recebidos os autos
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09/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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