TJMA - 0849739-18.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 07:47
Baixa Definitiva
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13/09/2023 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0849739-18.2021.8.10.0001 APELANTE: CELSO CORREA PINHO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Na espécie, o magistrado singular não tratou das questões de mérito descritas na exordial, isso porque o Autor não promoveu o recolhimento das custas iniciais, ensejando assim o cancelamento da distribuição da ação.
II.
Considerando os fundamentos da sentença recorrida e os fundamentos da peça recursal ofertada, vejo também que não houve a observância do Princípio da Dialeticidade que está inserido no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a necessidade da parte impugnar expressamente as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência III.
O Apelante não se insurgiu contra o fundamento principal da sentença “a quo”, qual seja, a ausência de recolhimento das custas processuais, apenas reiterando os argumentos da inicial, o que não refutam os fundamentos do decisum.
IV.
Apelação cível não conhecida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CELSO CORREA PINHO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização ajuizada contra Estado do Maranhão, julgou extinto o processo por ausência de recolhimento das custas judiciais.
Irresignado o Autor interpôs Recurso de Apelação, sustentando em síntese, aplicação da Súmula 359 do STF e da Lei Complementar 40/98; que a alíquota que deve incidir no beneficio geral da previdência social é de 11%; inconstitucionalidade da LC 224/20; e inconstitucionalidade da Lei 13954/19 declarada pelo STF.
Com base nesses argumentos pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões acostadas sob o id. 22520421.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (id. 23150858). É o relatório.
Decido.
Em proêmio, cumpre asseverar que do exame dos requisitos admissibilidade, constato que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência manifesta de regularidade formal.
Prima facie em que pese a natureza do Recurso de Apelação que devolve ao Órgão ad quem a matéria tratada nos autos, há de destacar no recurso em análise duas questões importantes acerca dos requisitos de admissibilidade, o recolhimento das custas e os fundamentos do comando judicial precorrido.
Pois bem.
No que concerne ao recolhimento das custas judiciais, em especial as custas recursais, observo que o Apelante deixou de promover seu recolhimento, ensejando assim o efeito da deserção sobre o recurso.
Todavia, há de ressalta que esse reconhecimento não é automático, pois se faz necessário a intimação da parte Recorrente para que promova o recolhimento em dobros das custas, de modo que somente após o decorrer do prazo ofertado, sem o cumprimento da ordem, é que se pode reconhecer a deserção.
Com efeito, não observo nos autos ordem de intimação da parte Apelante para recolhimento das custas, logo, o reconhecimento da deserção deve ser afastado.
Por outro lado, como dito alhures, em razão do efeito devolutivo da sentença, deve-se observar os fundamentos da sentença.
Na espécie, o magistrado singular não tratou das questões de mérito descritas na exordial, isso porque o Autor não promoveu o recolhimento das custas iniciais, ensejando assim o cancelamento da distribuição da ação.
A incursão sobre questões não tratadas pelo Juízo singular e não abordadas na sentença, configura a chamada supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição Considerando os fundamentos da sentença recorrida e os fundamentos da peça recursal ofertada, vejo também que não houve a observância do Princípio da Dialeticidade que está inserido no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a necessidade de a parte impugnar expressamente as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência Assim, o citado princípio figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o Tribunal dele não conhecerá.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Grifei No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA.
APELAÇÃO QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES EM PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015.
Apelo não conhecido.(Ap 0204972018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018, DJe 26/07/2018) Grifei No julgamento da Apelação Cível nº 014682/2018, de minha Relatoria, já havia me manifestado sobre a impossibilidade de conhecer do recurso com razões completamente dissociadas: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
II.
O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
III.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015.
IV.
Apelo não conhecido.
No caso em tela, o Apelante não se insurgiu contra o fundamento principal da sentença “a quo”, qual seja, a ausência de recolhimento das custas processuais, apenas reiterando os argumentos da inicial, o que não refutam os fundamentos do decisum.
O que se verifica é uma total dissociação entre o que foi dito e o que se pretende reformar.
Em vista disso, revela-se evidente que o recorrente não se insurgiu contra os fundamentos do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, devendo o presente apelo não ser conhecido por força do Princípio da Dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Bem como resta salientar que carece o recurso de regularidade formal nos termos de 1.010, II, do CPC, pois não há no teor do recurso os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada.
Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, para monocraticamente NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:06
Não conhecido o recurso de Apelação de CELSO CORREA PINHO - CPF: *11.***.*41-00 (APELANTE)
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31/01/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 13:40
Juntada de parecer
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20/01/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:10
Recebidos os autos
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16/12/2022 13:10
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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