TJMA - 0807428-25.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 07:32
Baixa Definitiva
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08/06/2022 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/06/2022 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 03:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO PIRES DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:45
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807428-25.2021.8.10.0029– CAXIAS/MA Apelante: Agostinho Pires da Silva Advogada: Dra.
Nathalie Coutinho Pereira, OAB/MA 17.231 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB MA 11099-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Agostinho Pires da Silva, em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, inferiu a petição inicial e julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Razões recursais juntadas, id 15775999. Contrarrazões apresentadas, id. 15776004. Instada a se manifestar, a Procuradora de justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que tratam os art. 926, 927, V e 932, V, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos, e de orientação do Plenário deste TJMA. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, consoante verifico dos autos, não obstante os fundamentos judiciais, importa é que a apelante, visando a demonstrar não ter firmado contrato de bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, propôs a ação o ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais originária colacionando para tanto os documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, de comprovante de residência, a qual, diversamente do entendido pelo juízo singular não se constitui documento sem o qual a demanda não poderia ter sido proposta - por assim não restarem dispostos em lei, tampouco a ausência seria capaz de dificultar o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC, para que legitimasse o indeferimento da inicial promovido através da sentença ora recorrida. Assim, não há que se falar inépcia da petição inicial, na medida em que a mera indicação do endereço da parte autora na exordial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência em nome proprio, principalmente porque o magistrado a quo não reportou qualquer indício de fraude. Com efeito, da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC, verifica-se não ser o comprovante de endereço documento indispensável à propositura da demanda, sendo exigível exige tão-somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu.
Da mesma forma, a procuração atualizada não é documento exigido por lei como requisito essencial para a propositura de ação, sobretudo porque, conforme dito, não há prazo de validade no instrumento de mandato trazido aos autos. Sobre a temática discutida nos autos, cito arestos de jurisprudência afim: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - ARTIGO 320 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Estando a petição inicial acompanhada de procuração válida, não se configura razoável oseu indeferimento apenas por não ser atualizada. 2.
Não há necessidade da juntada de documentos atuais de comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e certidão de inscrição, haja vista que não são indispensáveis à propositura da ação nos termos do artigo 320 do CPC/15. 3.
Inexistindo quaisquer dos vícios previsto nos artigos 319 e 320 do CPC/15 a autorizar a extinção do feito com amparo no artigo 321 do CPC/15, deve ser cassada a sentença, com o devido prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000190584052001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. (TJMA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 019581/2015 (0000779- 88.2014.8.10.0040) - IMPERATRIZ.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Sessão do dia 21 de janeiro de 2016). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INC.
I DO ART. 485 DO CPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CÓPIAS DA PROCURAÇÃO E DO SUBSTABELECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
A exigência de instrumento de procuração original ou documento autenticado mostra-se desnecessária, vez que a cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
II.
Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença, determinando a devolução destes autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade. (ApCiv 0396712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019 , DJe 12/02/2019) Dessa forma, sendo aparentemente abusiva a decisão que determinou a emenda da inicial, para que a apelante juntasse aos autos, comprovante de endereço em seu próprio nome, devidamente atualizado, ante o excesso de formalismo processual, obstaculizando o acesso à Justiça, sem que sequer coubesse a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), o prazo legal respectivo transcorreu in albis, atraindo a extinção processo, que, todavia, não merece manutenção, por patente nulidade. Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 320) Da mesma forma, vale citar excerto do voto condutor do julgamento da APC 1000019079229100-MG, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual parece bem se adequar à situação tratada nos presentes autos: [...] No que se refere à questão de fundo em si, não ignora este Relator ter sido a comarca de origem sabidamente inundada por uma massificação de demandas de consumo de duvidosa licitude, com alguns milhares de processos eclodidos certamente de forma fraudulenta e desbordados da falsificação de procurações e outros expedientes processuais contrafeitos.
Nada obstante, é igualmente certo que por ora não existe nenhuma evidência de que o ilustrado patrono da parte autora esteja envolvido com qualquer tipo de mau uso da máquina judiciária, de tal sorte que não se afigura lícita a restrição de sua atuação profissional pelo só fato de terem outros colegas de profissão atuantes na comarca, alegada e lamentavelmente, faltado com dignidade à Advocacia. [...] Não se está aqui, por forma alguma, tecendo qualquer diatribe à conduta e nem às convicções da douta magistrada de primeiro grau, certamente imbuída de elevado sentimento de justiça e preocupação com a otimização da sua atuação judicante; nada obstante, qualquer restrição ao trabalho do advogado - indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CR/88) e ao acesso à jurisdição - devem ser vistos com cautela, impondo-se somente medidas restritivas que sejam estritamente necessárias e suficientes à otimização da prestação jurisdicional, segundo as diretrizes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190792291001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Do exposto, dou provimento de planto ao recurso para cassar a sentença recorrida e dar prosseguimento ao feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 21:00
Conhecido o recurso de AGOSTINHO PIRES DA SILVA - CPF: *51.***.*87-00 (REQUERENTE) e provido
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05/05/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 20:52
Recebidos os autos
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31/03/2022 20:52
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:52
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807428-25.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: AGOSTINHO PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por AGOSTINHO PIRES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 50579278. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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