TJMA - 0806005-30.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 08:11
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
21/12/2021 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806005-30.2021.8.10.0029.
AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS.
Requerido: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Foram acostados à inicial os documentos de ID. 47502020.
Após o despacho de ID. 49940432, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, (ID. 56141250).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Como se vê, a autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de juntar nos autos, no prazo legal, o comprovante de residência em nome próprio, ou em caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara CÍVEL da Comarca de Caxias/MA -
19/11/2021 05:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:34
Indeferida a petição inicial
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11/11/2021 17:56
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:58
Conclusos para despacho
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16/06/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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