TJMA - 0807428-25.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:04
Juntada de decisão (expediente)
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03/07/2025 10:33
Juntada de petição
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15/05/2025 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:41
Juntada de petição
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20/03/2025 15:13
Juntada de petição
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14/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:02
Juntada de petição
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12/12/2022 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:11
Juntada de petição
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27/09/2022 14:18
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº: 0807428-25.2021.8.10.0029 AUTOR: AGOSTINHO PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr.
Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir.
Caxias, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível -
21/09/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:03
Juntada de petição
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31/08/2022 07:19
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807428-25.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): AGOSTINHO PIRES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente AUTOR: AGOSTINHO PIRES DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 69417705, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível". Eu, VILNA VADJA BARBOSA LEITE, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
29/08/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:55
Publicado Citação em 24/06/2022.
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01/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS/MA SEGUNDA VARA CÍVEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CARTA DE CITAÇÃO Ref.: CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PROCESSO N.º 0807428-25.2021.8.10.0029 REQUERENTE: AUTOR: AGOSTINHO PIRES DA SILVA REQUERIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A. Pelo presente, fica CITADA Vossa Senhoria para tomar ciência da ação em referência proposta contra si e para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Técnico Judiciário Sigiloso BANCO BRADESCO S.A.
Praça Gonçalves Dias, s/n, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071322334276400000045921815 0.1 PROCURAÇÃO Procuração 21071322334284000000045921816 0.2 DOCS PESSOAIS E ENDEREÇO Documento de Identificação 21071322334289700000045921817 0.3 EXTRATO Bradesco Documento Diverso 21071322334295700000045921818 Despacho Despacho 21080310323347900000046810231 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21080310323347900000046810231 Petição Petição 21081116113123300000047403631 Petição Petição 21101423462837500000051029258 PETIÇÃO 4 Petição 21101423462870900000051029259 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 24 02 2017 red Documento Diverso 21101423462876100000051029261 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 21101423462882700000051029262 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 21101423462888900000051029263 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 21101423462895200000051029264 Sentença Sentença 21111623343002800000052611692 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21111623343002800000052611692 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21111623343002800000052611692 Apelação Apelação 21120117413047400000053777137 Certidão Certidão 22021010173657200000056788010 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021010240487200000056788020 Citação Citação 22021010240487200000056788020 Contrarrazões Contrarrazões 22030911491337800000058311303 18 contrarrazões Contrarrazões 22030911491358500000058311305 Ofício Ofício 22032810393201300000059540746 Despacho Despacho 22040210273900000000064297085 Intimação Intimação 22040411045300000000064297086 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22050511552200000000064297087 015386-750-2022 AC 0807428-25.2021.8.10.0029 - ART. 485, I - COMPROVANTE DE ENDEREÇO CAXIAS Parecer 22050511552200000000064297088 Decisão Decisão 22051221004800000000064297089 Decisão Decisão 22051309262100000000064297090 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22060807320600000000064297091 Decisão Decisão 22061714454698300000064917143 -
22/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:45
Outras Decisões
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10/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
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08/06/2022 07:32
Recebidos os autos
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08/06/2022 07:32
Juntada de despacho
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31/03/2022 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2022 10:39
Juntada de Ofício
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14/03/2022 10:56
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:49
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 06:48
Publicado Citação em 14/02/2022.
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23/02/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:58
Decorrido prazo de AGOSTINHO PIRES DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:55
Decorrido prazo de AGOSTINHO PIRES DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:41
Juntada de apelação
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23/11/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807428-25.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: AGOSTINHO PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por AGOSTINHO PIRES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 50579278. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
19/11/2021 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:34
Indeferida a petição inicial
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11/11/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 15:24
Decorrido prazo de AGOSTINHO PIRES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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11/08/2021 16:11
Juntada de petição
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06/08/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 22:33
Conclusos para decisão
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13/07/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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