TJMA - 0047424-94.2014.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:41
Juntada de petição
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:34
Juntada de petição
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13/03/2025 21:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 13:06
Outras Decisões
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20/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:29
Juntada de malote digital
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08/05/2024 03:12
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:31
Juntada de petição
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30/04/2024 16:32
Desentranhado o documento
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30/04/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/09/2023
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15/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:26
Juntada de petição
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16/08/2023 16:43
Juntada de petição
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15/08/2023 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0047424-94.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA COELHO MOTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente pretende receber a quantia de R$ 14.365,74 (catorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de obrigação imposta em desfavor do executado.
Diante disso, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença suscitando excesso no valor cobrado pelo exequente, sem valorar, efetivamente, a quantia devida, depositando em Juízo o valor pretendido pelo exequente.
Por outra via, o impugnado/exequente, ratificou os termos da pretensão executiva, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos.
Acerca da apuração dos cálculos o Banco executado manifestou-se favoravelmente, enquanto que o exequente manteve-se inerte, demonstrando, assim, sua anuência tácita. É o que compete relatar.
Decido.
Ante o exposto, sem maiores delongas, diante da anuência dos litigantes, HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL, razão pela qual ACOLHO, PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO declarando cumprida, in totum, a obrigação imposta em desfavor do executado, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Com efeito, AUTORIZO o levantamento dos valores, sendo R$ 8.796,10 (oito mil, setecentos e noventa e seis reais e dez centavos), apontado como excedente pela contadoria Judicial em favor do Banco executado e o restante em favor do exequente, valores estes a serem liberados, após o trânsito em julgado deste decisum, através dos Alvarás Eletrônicos -SISCONDJ, com os acréscimos legais, observando-se, para tanto, a dedução do valor das custas sobre cada ato liberatório, por força da RESOLUÇÃO GP 752022.
Custas finais, se houver, pelo impugnante/executado.
Sem condenação em honorários sucumbenciais advocatícios considerando que o executado não indicou, expressamente, o valor que entendia devido, bem como o exequente não questionou os cálculos apresentados pela contadoria.
Com efeito, deixo de aplicar as sanções do art. 523, § 1.º, do CPC em razão do depósito voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 04 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
10/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
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16/01/2023 21:52
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:52
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:52
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 00:49
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0047424-94.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA COELHO MOTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARA RAQUEL LIMA SILVA -OAB MA6218-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698-A ATO ORDINATÓRIO PROCESSO MIGRADO DO THEMIS PG PARA O PJe (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 09 de novembro de 2022 JOSELITO ALVES DE SOUSA Matrícula n° 190629 -
05/12/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:14
Juntada de volume
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18/07/2022 12:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0047424-94.2014.8.10.0001 (507212014) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: ELISA COELHO MOTA e ELISA COELHO MOTA ADVOGADO: MARA RAQUEL LIMA SILVA ( OAB 6218-MA ) REU: BANCO DO BRASIL JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ( OAB 14501A-MA ) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) DESPACHO Sobre os cálculos de fls. 139, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da Capital Resp: 27011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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