TJMA - 0830266-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 14/12/2021 23:59.
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19/12/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 10:11
Transitado em Julgado em 20/12/2021
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19/12/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 22:31
Extinto o processo por desistência
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16/12/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 11:51
Juntada de petição
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22/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830266-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299 REU: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY em face de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por despacho lançado no id 49472689 este juízo determinou a intimação do(a) autor para comprovar a alegada incapacidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Regularmente intimado, o autor juntou deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação (id 53452613).
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (NCPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, a requerente não demonstrou não possuir condições econômico-financeiras de antecipar as custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência, eis que, apesar de intimada para comprovar a hipossuficiência, manteve-se inerte.
Para corroborar tal premissa, tratando-se o autor de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, devendo haver também a prova efetiva da pobreza declarada.
Nessa linha, transcreve-se julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimento improvido. (AI 652954 AgR/SP, Min.
Ellen Gracie, Data da Publicação 11/09/2009).
Como se vê, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar que não tem condições de custear as despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, concedo ao exequente a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro ) parcelas iguais e mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para fins de prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
18/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY - CNPJ: 18.***.***/0001-70 (ESPÓLIO DE).
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28/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:10
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 20/08/2021 23:59.
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29/07/2021 15:25
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2021 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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