TJMA - 0852542-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/10/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 20:05
Juntada de contrarrazões
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17/09/2024 04:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 04:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:35
Juntada de apelação
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20/08/2024 04:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:22
Juntada de petição
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05/07/2024 12:44
Juntada de petição
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26/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:40
Juntada de petição
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20/02/2024 14:49
Juntada de petição
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07/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 18:18
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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07/04/2023 17:32
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852542-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Com relação a preliminar de conexão arguida na Contestação, verifico que as demandas descritas pelo Banco Requerido versam sobre contratos distintos, pelo que entendo que não merece prosperar a alegada conexão.
Assim, considerando a ausência de identidade de causas de pedir, deixo de acolher a preliminar de conexão.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, observa-se, que não há como impor ao autor limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Sendo assim, rejeito a preliminar de Ausência de Interesse em agir.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se é devido o desconto de seu benefício previdenciário no valor de R$ 18,20 (Dezoito Reais e Vinte Centavos) relativo ao contrato de empréstimo nº 335461167-9. 2.
Se por conta desse desconto existe dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, a Autora manifestou interesse em produção de prova pericial (ID 75553827) Documental e Grafotécnica do contrato, baseado no fato de que existe indícios de fraude, devido os seguintes aspectos: 1- Os dados do contrato encontram-se fora do Campo de preenchimento e aparentando está editado; 2-O contrato apresenta preenchimento computadorizado;3-A assinatura do autor apresenta indícios de que foi Xerocada.
Quanto ao pedido do autor de produção de prova pericial, as alegações não trazem elementos concretos e suficientes para o deferimento de perícia, uma vez que não há dados fora de seus campos no preenchimento, não caracterizando uma possível fraude.
Também, cabe ressaltar que o preenchimento computadorizado é uma prática comum nos contratos Consignados, não evidenciando que tenha sofrido qualquer edição ou montagem.
Ademais, não há nenhum indício de que a assinatura exarada seja xerocada e que tampouco tenha sofrido qualquer “colagem”.
Assim, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Dessa forma, com base no Art. 472 do CPC, indefiro o pedido de prova pericial solicitada pelo autor, por entender que já constam nos autos, documentos que são suficientes para elucidação do presente caso.
Quanto a manifestação da parte requerida sobre a produção de provas, ID 75332951, a mesma postulou pela prova pericial, que também indefiro, pelos motivos já expostos acima.
O segundo pedido de prova, refere-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que informe o extrato do dia 27/04/2020, a fim de se averiguar o possível levantamento da quantia de R$ 772,38 (Setecentos e Setenta e Dois Reais e Trinta e Oito Centavos).
Por entender que o pedido do requerido quanto a expedição de ofícios ao Banco seja prova eficaz e célere, para resolução do feito, determino a expedição de ofício, a consulta, via Sisbajud, da conta da Autora no Banco Bradesco, Agência: 01168, Conta: 05121418, a fim de juntar os extrato do dia 27/04/2020, com o intuito de se verificar se houve levantamento da quantia e R$ 772,38 (Setecentos e Setenta e Dois Reais e Trinta e Oito Centavos) pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
15/02/2023 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:57
Juntada de petição
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04/09/2022 11:01
Juntada de petição
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16/08/2022 09:48
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852542-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
12/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:34
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2022 06:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852542-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de janeiro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
17/01/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
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27/11/2021 22:08
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852542-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PAN S/A DESPACHO: Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, visto tratar-se de tema pendente de julgamento no IRDR.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/11/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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