TJMA - 0801914-31.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AUDENOR DA SILVA VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WYDENES CARLOS AMORIM CALDAS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 11:49
Juntada de petição
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11/09/2023 10:15
Juntada de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0801914-31.2021.8.10.0049 Autor(a): JOVANE DE JESUS BOAS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA20710 Ré(u): AUDENOR DA SILVA VIEIRA e WYDENES CARLOS AMORIM CALDAS Adv.: Defensoria Pública Estadual S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, ajuizada por JOVANE DE JESUS BOAS em face de AUDENOR DA SILVA VIEIRA e WYDENES CARLOS AMORIM CALDAS, já qualificados.
Em síntese, narra o autor ter celebrado um negócio jurídico, em fevereiro de 2020, relativo a compra e venda de um imóvel, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), situado na Rua 02, nº 09, Cohabiano 10, neste município, junto a parte ré, mediante parcelamento do valor até quitação total do débito, prevista para fevereiro de 2022.
Relata que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações, a partir de fevereiro/2021, não obtendo êxito em solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido liminar na decisão de ID 55180483.
Na data agendada para audiência de conciliação, as partes celebraram um acordo, tendo o réu se comprometido à observância das condições descritas no termo de ID 99646153.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, observo que as partes alcançaram a composição amigável, sendo devida a respectiva homologação.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, fixando a obrigação de AUDENOR DA SILVA VIEIRA e WYDENES CARLOS AMORIM CALDAS de pagar para JOVANE DE JESUS BOAS a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), nos termos pactuados nos itens 3 e 4 da ata de ID 99646153.
Em consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Dispensadas as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar - 
                                            
08/09/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 13:12
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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08/09/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:48
Homologada a Transação
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23/08/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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22/08/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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22/08/2023 11:36
Conciliação frutífera
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04/08/2023 20:39
Recebidos os autos.
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04/08/2023 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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12/07/2023 15:35
Juntada de petição
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10/07/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 20:48
Juntada de diligência
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10/07/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 20:43
Juntada de diligência
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27/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801914-31.2021.8.10.0049 REQUERENTE: JOVANE DE JESUS BOAS ADV.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA20710 REQUERIDO: AUDENOR DA SILVA VIEIRA e outros Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 22/08/2023 09:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
Ficam cientes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected] .
ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário - 
                                            
23/06/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2023 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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13/06/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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13/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 21:25
Conclusos para decisão
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30/04/2023 11:30
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801914-31.2021.8.10.0049 AUTOR: JOVANE DE JESUS BOAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA20710 REU: AUDENOR DA SILVA VIEIRA, WYDENES CARLOS AMORIM CALDAS DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a parte requerente para, em prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto aos pedidos das partes requeridas.
Após, façam os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) - 
                                            
20/04/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 22:08
Decorrido prazo de WYDENES CARLOS AMORIM CALDAS em 17/02/2023 23:59.
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01/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
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02/03/2023 18:32
Juntada de petição
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13/02/2023 05:26
Juntada de petição
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27/01/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 16:08
Juntada de diligência
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23/01/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 03:30
Decorrido prazo de AUDENOR DA SILVA VIEIRA em 19/12/2022 23:59.
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26/12/2022 21:21
Juntada de petição
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14/12/2022 18:51
Juntada de petição
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25/11/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 13:08
Juntada de diligência
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24/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
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08/07/2022 05:51
Juntada de petição
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30/06/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:23
Conclusos para despacho
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04/06/2022 09:02
Juntada de petição
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10/05/2022 10:16
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801914-31.2021.8.10.0049 Parte Autora: JOVANE DE JESUS BOAS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA20710 Parte Demandada: AUDENOR DA SILVA VIEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça( cumprido com finalidade não atingida).
Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Paço do Lumiar - MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria - 
                                            
06/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/05/2022 20:42
Decorrido prazo de WYDENES CARLOS AMORIM CALDAS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:47
Decorrido prazo de AUDENOR DA SILVA VIEIRA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/04/2022 08:55
Juntada de diligência
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05/04/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 08:54
Juntada de diligência
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23/03/2022 12:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2022 13:47
Juntada de petição
 - 
                                            
17/02/2022 16:42
Publicado Intimação em 07/02/2022.
 - 
                                            
17/02/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
 - 
                                            
03/02/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2022 14:53
Juntada de termo
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03/02/2022 14:51
Juntada de termo
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14/12/2021 19:41
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 16:12
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801914-31.2021.8.10.0049 Autor: JOVANE DE JESUS BOAS Adv.: Reginaldo da Costa Pereira (OAB/MA 20.710) Réus: AUDENOR DA SILVA VIEIRA e WYDENES CARLOS AMORIM CALDAS Endereço comum: Rua Dois, nº 09, Cohabiano 10, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, ajuizada por JOVANE DE JESUS BOAS em face de AUDENOR DA SILVA VIEIRA e WYDENES CARLOS AMORIM CALDAS. Em síntese, narra o autor ter celebrado um negócio jurídico, em fevereiro de 2020, relativo a compra e venda de um imóvel, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), situado na Rua 02, nº 09, Cohabiano 10, neste município, junto a parte ré, mediante parcelamento do valor até quitação total do débito, prevista para fevereiro de 2022. Relata que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações, a partir de fevereiro/2021, não obtendo êxito em solucionar o imbróglio extrajudicialmente. Requer, portanto, em sede de liminar, que seja determinado a parte ré que proceda com o pagamento do saldo devedor restante, no importe de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) ou que devolvam o referido imóvel. Determinei emenda no ID 50042577 e esta foi realizada no ID 50380652. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Quanto ao pedido antecipatório, importante destacar, neste juízo inicial, que a pretensão deduzida em liminar reclama anterior rescisão judicial da avença preliminar de compra e venda, de sorte a caracterizar a posse injusta e, portanto, o esbulho possessório. Ocorre que a resolução contratual por inadimplemento, ainda que no instrumento conste cláusula resolutória expressa, necessita da prévia resolução judicial do contrato preliminar, sendo que tal reconhecimento em sede de liminar se apresenta de forma notoriamente temerária. Assim assentou o STJ, com base em vários precedentes (Informativo n. 390): A questão está em saber se, diante de compromisso de compra e venda de bem imóvel com cláusula resolutória expressa, pode haver ação direta de reintegração de posse após notificação da mora, com deferimento de liminar, ou se há necessidade de prévia resolução judicial do pré-contrato.
O Min.
Relator destacou que este Superior Tribunal preconiza ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Por conseguinte, não há falar em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.
Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a concessão da tutela antecipada.
Precedentes citados: REsp 817.983-BA, DJ 28/8/2006; REsp 653.081-PR, DJ 9/5/2005; REsp 647.672-SP, DJ 20/8/2007; REsp 813.979-ES, DJ 9/3/2009; AgRg no Ag 1.004.405-RS, DJ 15/9/2008; REsp 204.246-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 237.539-SP, DJ 8/3/2000.
REsp 620.787-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.
Por conseguinte, a constituição do estado mora deve ser enfrentada em sede de cognição exauriente, com a oitiva do requerido. Isto posto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido antecipatório. Considerando que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício.
Paço do Lumiar (MA), 27 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) SV - 
                                            
17/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/11/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/11/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 11:10
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
22/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2021 10:40
Juntada de petição
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03/08/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
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01/08/2021 01:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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