TJMA - 0802016-82.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 15:37
Baixa Definitiva
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03/10/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2022 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:52
Decorrido prazo de LEANDRO SMITH DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:22
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº:0802016-82.2021.8.10.0007 ORIGEM:2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: LEANDRO SMITH DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE:IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR - OAB MA 5727-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado do(a) RECORRIDO:ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 3993/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito. 2.
Sentença.
Fixou indenização em R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e julgou improcedentes os pedidos, eis que a parte segurada já recebeu administrativamente dito valor .2.
Recurso da Parte Autora.
Em sua irresignação requer a parte autora sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, majorando a indenização. 3.
Nexo de causalidade.
As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrida, em razão do acidente sofrido, com “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual”.4.
Invalidez x Debilidade.
A indenização decorrente do seguro obrigatório não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento na perda da função, sentido ou membro, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização. 5.Do valor indenizável.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74), e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
No caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista do I do §1º, “procedendo-se, em seguida, a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para a média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais"(art. 3º, §1º, II).6.
Portanto, em virtude da ocorrência de sequela, é devida a indenização fixada em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), referente ao percentual de 10% de 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), prevista para perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual.
No entanto, tendo em vista pagamento administrativo em valor a maior de R$ 1.687,50(mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) inexiste direito à indenização complementar 7.Recurso inominado conhecido e improvido. 8.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e,portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12,III, da Lei Estadual n° 9.109/2009; e condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2° e 12 da Lei n.º 1.060/50. 9 Súmula de julgamento que, nos termos do art.46,segunda parte, da Lei n.° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e ,portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12,III, da Lei Estadual n° 9.109/2009; honorários de sucumbência arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2° e 12 da Lei n.º 1.060/50. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 09 dias de agosto de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
05/09/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:31
Conhecido o recurso de LEANDRO SMITH DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*07-84 (REQUERENTE) e não-provido
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22/08/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 07:54
Recebidos os autos
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31/05/2022 07:54
Conclusos para despacho
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31/05/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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