TJMA - 0800238-08.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 11:16
Baixa Definitiva
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21/01/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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21/01/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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18/01/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:54
Homologada a Transação
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17/01/2022 09:37
Juntada de petição
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07/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
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06/01/2022 12:18
Juntada de petição
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13/12/2021 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 06/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800238-08.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: VALDECI COUTINHO BARBOSA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA, OAB/MA 18091 ADVOGADO: FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO, OAB/MA 21416 RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEIMA DE REFRIGERADOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO PLEITO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à autora a quantia de R$ 2.340,00, a titulo de danos materiais e R$ 2.000,00, pelos danos morais causados. 2.
Relatou o demandante que logo após a requerida ter efetuado a troca do medidor de energia elétrica instalado em um imóvel localizado na zona rural, houve uma explosão na residência por intermédio das fiações elétricas, e foi danificada a geladeira, 3 lâmpadas e uma bomba de água.
Afirma que teve o pedido de ressarcimento administrativo negado pela concessionária. 3.
Em suas razões recursais, a ré alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais, pela necessidade de perícia técnica para aferir o suposto dano elétrico.
Em resposta à reclamação formulada pelo consumidor, a concessionária alegou que em análise ao sistema, identificou apenas a solicitação de troca do medidor e que a parte autora não registrou reclamação sobre danos elétricos. 4.
Afasto a preliminar de incompetência, pois as provas encontram-se bastante claras, não sendo necessária a elaboração de prova pericial complexa para o exame da causa. 5. É cediço que, sendo a ré concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente.
Essa relação é afastada, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, e quando o fato for atribuído a terceiro, contudo, tais fatores não restaram demonstrados nos autos. 6.
Corrobora a versão dos fatos apresentada pelo autor, o depoimento prestado em audiência (ID 12364479).
A testemunha ARISTE LIMA DA CRUZ, esclareceu “que a CEMAR entrou na propriedade; que fizeram barulho; que não tinha ninguém na casa; que na sua casa, a luz apagou; que não queimou nenhum aparelho na sua casa; que soube da geladeira e da bomba queimadas; que não foi na residência do autor; que na sua casa e na casa de sua filha, piscou; que mora perto da casa do autor; que não viu o que eles fizeram na casa; que viu fumaça”. 7. É obrigação do recorrente trazer aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, sob pena de ter que suportar as consequências de sua inação (art. 373, inc.
II do CPC). 8.
Nesse diapasão, imperativo o ressarcimento dos danos materiais suportados pelo recorrido, avaliado em R$ 2.340,00, correspondente ao valor do eletrodoméstico. 9.
No que tange aos danos morais, entendo pela manutenção do acolhimento do pedido, vez que a situação certamente gerou inegáveis transtornos, os quais vão além de meros aborrecimentos, por se tratar de bem de uso essencial. 10.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: Certo do dever de indenizar, passo à análise do valor da indenização, uma vez que a recorrente postula sua redução.
A indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas.
Com base nestes preceitos, bem como na condição financeira das partes, entendo que a indenização fixada no valor de R$ 2.000,00, não se revela elevado, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, de forma que não comporta redução. 11.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 06//12/2021. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator -
09/12/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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07/12/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 03:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2021 01:43
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800238-08.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: VALDECI COUTINHO BARBOSA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA, OAB/MA 18091 ADVOGADO: FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO, OAB/MA 21416 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 06 de dezembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
16/11/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 18:45
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:04
Recebidos os autos
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09/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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