TJMA - 0836665-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:46
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 18:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 07:24
Decorrido prazo de ANA TEREZA RIO BRANCO SILVA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:24
Decorrido prazo de ANA TEREZA RIO BRANCO SILVA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836665-91.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANA TEREZA RIO BRANCO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GZANE SOUSA DE MATOS - MA10162-A RÉU(S): REU: INSS SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE APOSENTADORIA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANA TEREZA RIO BRANCO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a autora, em estreita síntese, que é aposentada por invalidez, desde o ano de 2016.
Ocorre, que após a concessão da aposentadoria pelo INSS, fora julgada procedente a Reclamação Trabalhista n.º 0004700-24.2012.5.16.0003, a qual tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, movida em face da ex-empregadora da autora, a saber, a empresa Vale S.A, oportunidade em que restou devido pela pessoa jurídica citada a quantia de R$ 33.489,85, referente a recolhimentos previdenciários pretéritos.
Alega a autora, ainda, que as contribuições Sociais tornaram-se devidas em virtude do deferimento à reclamante de verbas de natureza salarial, apuradas entre janeiro de 2007 e janeiro de 2012, as quais compõem base cálculo para incidência da referida contribuição.
Todavia, sustenta a autora, que o valor pago pelo INSS, sob o título de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, conservou-se inalterado, mesmo após o recebimento pela autarquia previdenciária das contribuições sociais oriundas da Reclamação Trabalhista noticiada, motivo pelo qual a Demandante ingressou com a presente demanda, para garantir o seu direito à inclusão das contribuições reconhecidas pelo juízo laboral, no cálculo do valor de seu benefício previdenciário.
Juntou à inicial procuração e documentos.
Contestação do requerido no id 55664077, na qual alegou-se s preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da ausência de requerimento administrativo.
Réplica pelo autor no id 57731179, na qual refutou-se os argumentos do requerido, bem como pugnou-se pela procedência dos pleitos autorais.
O requerente informou não ter outras provas a produzir (id 66942543).
Por sua vez, o réu quedou-se inerte a tal respeito, embora intimado (id 74714538).
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. 2.
FALTA DE INTERESSE Ao exame dos autos, verifico que assiste razão ao requerido, no tocante à falta de interesse de agir da autora, em virtude da ausência de requerimento administrativo acerca do pleito de inclusão das contribuições previdenciárias oriundas da Reclamação Trabalhista n.º 0004700-24.2012.5.16.0003.
Nesse sentido, destaco que as aludidas contribuições previdenciárias se constituem como fato novo que fora reconhecido judicialmente, sendo tais recolhimentos tributários efetuados em 12.12.2018 (id 51285441), e, portanto, não presentes à época da concessão da aposentadoria, a qual fora deferida em 01.07.2016 (id 51285452).
Assim, conforme entendimento do STF fixado no Tema 350, é necessária a apresentação de requerimento administrativo junto ao INSS, para fim de revisão de benefícios, quando o pedido é fundamentado em fatos novos ocorridos após a concessão da aposentadoria, em relação aos quais a autarquia previdenciária não teve oportunidade de se manifestar previamente.
Veja-se: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifado) Vale ressaltar, que após o julgamento do Tema 350 pelo STF, a jurisprudência pátria adotou o entendimento fixado pela Suprema Corte, inadmitindo o ajuizamento de pleito judicial de revisão de benefícios do INSS, quando fulcrados em fatos novos, em relação aos quais o órgão previdenciário não se posicionou administrativamente.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO POR AÇÃO TRABALHISTA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração. 2.
A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3.
Nas hipóteses em que requerida, por exemplo, a revisão do benefício para fins de cômputo nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que o INSS (que, na maior parte das vezes, não participa daquela lide) não acolhe em seus sistemas, de forma automática, o reconhecimento das parcelas salariais levado a efeito pelo juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas. 4.
A matéria não configura hipótese em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado.
Em tais condições, a situação se enquadra na exceção acima referida, como decidido, v.g., na Apelação Cível nº XXXXX-67.2014.4.04.7122/RS, julgada em XXXXX-01-2016. 5.
Extinção do pedido sem resolução de mérito ante ausência de prévio requerimento administrativo. (5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apelação nº 5029189-95.2019.4.04.9999.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2.
Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3.
No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado.
O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4.
Ausente o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG - ajuizada a ação após o julgamento da repercussão geral, deve haver extinção do pedido, sem resolução de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo, devendo a autora ingressar com seu pleito diretamente junto ao INSS. (AC Nº XXXXX-84.2015.4.04.7121/RS, Rel.
Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, Quinta Turma, j. em 05/06/2018).
Ademais, registre-se que o INSS não impugnou o mérito da lide, limitando-se a alegar a preliminar de falta de interesse, razão pela qual não se configurou a pretensão resistida necessária à continuidade do feito. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolho a preliminar suscitada, razão pela qual extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelo autor.
Honorários em favor do patrono do réu fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 3º, I, § 6º do CPC), ficando a cobrança de tais valores suspensa, ante o benefício da justiça gratuita ora concedido ao requerente, nos termos do art. 98, § 3º e art. 99, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Serviço de Distribuição.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
16/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 10:45
Juntada de petição
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03/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:18
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:34
Juntada de réplica à contestação
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18/11/2021 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836665-91.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANA TEREZA RIO BRANCO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GZANE SOUSA DE MATOS - MA10162-A RÉU(S): REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA - 
                                            
13/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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05/11/2021 07:46
Juntada de contestação
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13/09/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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