TJMA - 0822821-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/01/2024 09:11
Juntada de petição
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21/11/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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30/08/2023 23:27
Juntada de apelação
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08/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822821-74.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LUMA OLIVEIRA DOS REIS E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando apurar o quantum devido nos vencimentos anteriores, a título de pagamento retroativo em referência à ação coletiva nº. 13342-42.2011.8.10.0001.
Juntou documentos com a inicial.
Indeferida a petição inicial (Id 55451400).
Recurso de Apelação interposto pela parte autora, o qual foi dado provimento, determinando o prosseguimento do feito (Id 80087437).
Certidão de trânsito em julgado (Id 80087457).
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência (Id 89792557).
Manifestação das partes (Id 94811766 e 95284692). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe, foi identificado que tramitam no presente juízo, o processo n. 0812624-31.2019.8.10.0001 (distribuído em 22/03/2019) e o processo n. 0846071-44.2018.8.10.0001 (distribuído em 13/09/2018), com as mesmas partes, no caso, LUZIO PINTO SILVA SERRA e LUIZ VICENTE RAMOS SANTOS, respectivamente, mesma causa de pedir e pedido da presente ação, qual seja, o pagamento das parcelas vencidas referente a implantação do percentual de 21,7% proveniente da revisão geral perpetrada pela Lei Estadual nº 8.369/2006.
Assim, verifico que a parte autora omitiu a existência de ação com o mesmo intento em trâmite no presente juízo, numa clara tentativa de induzir o juiz a erro, burlando a garantia constitucional do juiz natural, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC.
A alegação de que não existe litispendência entre ação de conhecimento e cumprimento de sentença não pode prosperar perante a situação do exequente neste cumprimento de sentença.
Observo que as ações mencionadas anteriormente estão suspensas em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, na qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do julgado proferido na Ação Coletiva n.° 37012/2009, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública.
Assim, após a decisão de suspensão, os exequentes ajuizaram a presente demanda, cobrando a mesma verba.
No caso existe sim litispendência, pois os exequentes estão cobrando duas vezes o mesmo crédito.
A regra do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Assim, a ação coletiva, na fase de conhecimento não induz litispendência com ações individuais.
Da simples leitura do mencionado artigo vê-se que a parte só se beneficiará dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva se requerer a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP).
LITISPENDÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso e as ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, isto é, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. 2.
A Apelante ajuizou Ação Ordinária cobrando a implantação e pagamento retroativo no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) em sua remuneração, processo registrado sob o nº 0860926-2016 com tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública.
Quando do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 37.012/2009 foi proposto este Cumprimento de Sentença, pleiteando a mesma verba vindicada na Ação Ordinária individual. 3.
A legislação processual civil permite a coexistência de ação coletiva e demanda individual, desde que seja formalizado pedido de suspensão da individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na hipótese. 4.
A Recorrente atuou de modo doloso, enquadrando-se como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, e, por isso, deve ser mantida a aplicação da multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa, que será revertida em favor do Estado do Maranhão 5.
Apelo conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº0802343-79.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Rel.
RICARDO DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, 12/05/2021).
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
OMISSÃO, NA SEGUNDA DEMANDA, DE FATO QUE ENSEJOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que ajuíza ação idêntica à outra já anteriormente ajuizada, omitindo, na segunda, o fato que suscitou o reconhecimento (por sentença terminativa) da ausência de interesse de agir, na primeira. (TRT18, RO - 0010427-59.2015.5.18.0081, Rel.
KLEBER DE SOUZA WAKI, 2ª TURMA, 15/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIA ADEQUADA.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMINAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ENTREGA DE DECLARAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O ajuizamento de ações idênticas com a finalidade de ludibriar o princípio do juiz natural configura hipótese de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa cominada.
II - Tratando-se de mandado de segurança preventivo, fundado em controvérsia de direito, sem levantamento de questões fáticas, não há exigência de prova pré-constituída, mormente a juntada de documentação comprobatória da constituição (comprovantes de entrega de declarações e ou lançamentos) dos tributos aqui questionados.
III - Afastada a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela inadequação da via eleita, entendo que a sentença deva ser anulada para que o mandado de segurança seja processado regularmente, com a requisição de informações da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação parcialmente provida.
Não por outro motivo é que objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no artigo 77 e seguintes do novo Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, estabelecendo posteriormente o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais, nos seguintes termos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Embora o processo civil brasileiro esteja baseado na defesa de interesses contrapostos, norteados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o certo é que, tal como afirma Carlos Alberto de Salles, in Comentários ao Código de Processo Civil, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, “os limites desse comportamento competitivo são dados, exatamente, pela boa-fé e lealdade processual, expressas nos deveres e nos atos tipificados como litigância de má-fé”.
Nesse sentido cito o entendimento dos Desembargadores do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 - Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2 - Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois restou clara tentativa de induzir o juiz a erro, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. 3 - Apelo conhecido e desprovido.( APELAÇÃO CÍVEL - 0832947-91.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PERCENTUAL DE 21, 7% COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL LEI Nº 8.369/2006.
PRECEDENTE FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17015/2016 PELO DESCABIMENTO DO DIREITO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELA MAGISTRADA DE BASE.
MANUTENÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 80.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
II.
Registro, por oportuno, que a matéria se encontra pacificada, em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado, no qual foi firmado o seguinte precedente: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação deseus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
III.
Na espécie, a magistrada de base verificou a ocorrência de litispendência no presente caso, isso porque há efetiva identidade de partes, de causa de pedir e pedido na pretensão de cumprimento de sentença proferida em ações coletiva que objetiva o reconhecimento da diferença de reajuste de 21,7%, em virtude do que dispõe a Lei nº 8.369/2006.
IV.
A apelante ingressou com dois cumprimentos de sentença, um de forma individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública em 13.07.2016 distribuído sob o nº 0839650-09.2016.8.10.0001 e outro, em litisconsórcio com Zózima Cordeiro da Silva e Silva, Maria Gorete Ribeiro de Sousa, Maria Tereza Gomes Santos, Antonia Maria dos Santos Almeida e Edson Castelo Branco Dominici Junior ajuizado em 08.10.2018, distribuído sob o nº 0852064-68.2018.8.10.0001, todavia ambos objetivam o cumprimento de sentença coletiva que teria conferido o direito ao reajuste de 21,7% em seus vencimentos.
V.
Nessa medida, agiu escorreitamente a magistrada de base ao reconhecer a litispendência, aliás tal circunstância tem sido recorrente em São Luís/MA, inclusive já houve expediente da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão determinando controle rígido pelos magistrados de eventuais litispendências em cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas a justificar a extinção de demandas e condenação do exequente à multa de litigância de má-fé, como na singularidade desse caso, eis quemanifesta a má-fé processual (CPC, artigos 79 e 80, III).
VI.
Sentença extintiva mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.(APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0852058-27.2019.8.10.0001 SÃO LUIS/MA.
Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 29/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado que existe ação idêntica a esta, anteriormente foram ajuizadas na 4ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º0841618-74.2016), com a mesma parte, Paulo José Scampini;na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0849365-75.2016), com a mesma parte Maria das Graças Câmara Sousa;bem como na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0806275-17.2016), com a mesma parte Josué Lima Farias, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda.
II – Assim, verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.
Apelo improvido para a manutenção da sentença.(APELAÇÃO CÍVEL Nº0832021-76.2019.8.10.0001 – São Luís.
Relator Des.
José de Ribamar Castro.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 16/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO.
PISO NACIONAL.
VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE.
LITISPENDÊNCIA.
I - Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do art. 337 do CPC/2015.
II - Na hipótese dos autos, ficando evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação a outra ação de cobrança referente ao piso de professor, oprocesso deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, V do CPC/2015).
III - Apelo improvido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805198-65.2019.8.10.0001.
Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 27/01/2020.
Tendo em vista que tramita neste juízo, o processo nº 0812624-31.2019.8.10.0001 (distribuído em 22/03/2019) e o processo n. 0846071-44.2018.8.10.0001 (distribuído em 13/09/2018), com as mesmas partes, no caso, LUZIO PINTO SILVA SERRA e LUIZ VICENTE RAMOS SANTOS, respectivamente, mesma causa de pedir e pedido do processo em epígrafe, não resta dúvida de que está patente a litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito em relação a esses exequentes.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência, em relação aos exequentes LUZIO PINTO SILVA SERRA e LUIZ VICENTE RAMOS SANTOS.
Declaro caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, ao tempo em que, com fundamento no artigo 81, caput, do CPC, condeno os exequentes LUZIO PINTO SILVA SERRA e LUIZ VICENTE RAMOS SANTOS a pagarem multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno-os ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Encaminhem-se cópia da petição inicial e documentos do processo objeto da litispendência ora reconhecida, bem como desta sentença, tudo em arquivos eletrônicos, para que tome ciência da conduta dos advogados signatários da inicial de protocolo e distribuição da presente ação ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA, os documentos poderão ser encaminhados ao CIJEMA por meio de Sistema Digidoc, Malote Digital ou E-mail: [email protected], para tomar as providências que entender cabíveis ao caso e comunicar este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de julho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
05/08/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 19:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:56
Juntada de petição
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16/06/2023 15:55
Juntada de petição
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822821-74.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em consulta ao PJE, verifico que tramita no presente juízo os autos n.º 0846071-44.2018.8.10.0001, com as mesmas partes, no caso LUIZ VICENTE RAMOS SANTOS, mesma causa de pedir e pedido da presente ação, bem como os autos n. 0812624-31.2019.8.10.0001, com as mesmas partes, no caso LUZIO PINTO SILVA SERRA, mesma causa de pedir e pedido da presente ação, qual seja, o pagamento das parcelas vencidas referente a implantação do percentual de 21,7% proveniente da revisão geral perpetrada pela Lei Estadual nº 8.369/2006.
Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência de ações.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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30/01/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:36
Juntada de petição
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30/11/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:59
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:59
Juntada de despacho
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28/01/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2022 11:19
Juntada de contrarrazões
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21/01/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:11
Juntada de petição
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01/12/2021 15:00
Juntada de apelação cível
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16/11/2021 04:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822821-74.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), cobrando verbas decorrentes do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 13342-42.2011.
Foi determinada a intimação do advogado da parte autora, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os documentos pessoais e contracheques dos substituídos, procuração, e toda a documentação necessária a análise da situação do substituído nesta execução, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor não emendou a inicial e interpôs embargos de declaração requerendo que este Juízo se pronuncie sobre a natureza de execução coletiva da presente ação, e consequentemente sobre a condição de substituto processual do SINDSEMP/MA nos termos do Art. 8º, Inciso “III” da Constituição Federal, Combinado com a Art. 18 do CPC e Art. 3º Da Lei nº 8.073/1990 e com a TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOB O TEMA 823 DO STF, o que afasta a necessidade de juntada de procurações e documentos pessoais dos servidores substituídos como exigido pela decisão embargada O executado se manifestou sobre os embargos alegando que o pronunciamento judicial trata-se de mero despacho de impulso processual, não sendo nenhuma das hipóteses de cabimento da impugnação, nos termos do artigo 1022, do CPC, requerendo o indeferimento da inicial.
O exequente não emendou a inicial, conforme determinado no despacho do ID 47182445. É o Relatório.
Decido.
Assiste razão ao executado, pois não foi proferida nenhuma decisão apenas despacho de mero expediente O presente recurso não merece ser conhecido, vez que os embargos de declaração visam atacar despacho que somente determinou a emenda da inicial.
Cabe destacar que os despachos não possuem conteúdo decisório, de forma que são irrecorríveis a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil, visam simplesmente impulsionar o procedimento, nos termos do artigo 203, parágrafo 3.º, do CPC.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA ATACAR DESPACHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002569-80.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 23.03.2020) (TJ-PR - ED: 00025698020148160092 PR 0002569-80.2014.8.16.0092 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/03/2020).
NEGRITEI.
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 677.542 - SC (2015/0056622-3) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : INTERCONTINENTAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE GUSTAVO DE FREITAS E OUTRO (S) - SP196169 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO A requerente apresenta embargos de declaração em face de despacho de fl. 1.000 que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento do EREsp 1.461.707/SC, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, que trata de matéria idêntica à discutida nestes autos.
Sustenta que não foi analisada a preliminar de ausência de prequestionamento, a qual tornaria sem efeito o sobrestamento determinado, já que sequer haveria possibilidade de julgamento do mérito do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
Os aclaratórios, no entanto, não merecem conhecimento.
A uma, porque o despacho atacado não possui cunho decisório algum pois, como relatado, apenas determinou o sobrestamento do feito visando preservar o interesse das partes.
A duas, porque a teor do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso de despacho.
Com essas considerações, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2016.
Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - EDcl no AREsp: 677542 SC 2015/0056622-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 14/11/2016).
NEGRITEI.
Assim, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC.
Como o exequente, devidamente intimado não emendou a inicial, é caso de indeferimento da inicial, nos termos dos artigo 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
O precedente citado pelo exequente para cobrar verbas de substituído em nome próprio, TEMA 823 DO STF, NÃO SE ENQUADRA NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pois trata-se de liquidação e execução de sentença de OBRIGAÇÃO COLETIVA, e o que o exequente quer é cobrar VERBA INDIVIDUAL DO SUBSTITUÍDO, EM NOME PRÓPRIO, situação não tem respaldo legal e nem jurisprudencial.
Nesse sentido dispõe o artigo 534, inciso I, do CPC : “ Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I – o nome completo e o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente”.
Como a lei não contem termos inúteis é obrigatório no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conter o nome e o CPF do exequente, tanto para fins de cumprimento da Resolução 303 do CNJ, de 18/12/2109, assim como para evitar cobranças em duplicidades de créditos.
Assim, o Sindicato não pode cobrar verba de nenhum substituído em nome próprio, tem que juntar documentos pessoais, contracheques e PROCURAÇÃO para ajuizar os cumprimentos de sentenças.
A ação como proposta prejudica a ampla defesa do ESTADO MARANHÃO, NÃO TEM COMO AFERIR LITISPENDÊNCIA E LEGITIMIDADE, POIS NÃO EXISTE QUALQUER DOCUMENTO pessoal ou funcional do substituído.
Não se sabe se aquela pessoa da relação juntada com a inicial é viva ou morta, se quer que o sindicato cobre seu crédito, se não tem advogado constituído para ajuizar o cumprimento de sentença.
Temos casos aqui na Unidade que a parte tem advogado de sua confiança e não quer que o sindicato ajuize a ação em seu nome.
Ademais, todos os outros Escritórios de advocacia que trabalham para sindicatos ajuízam os cumprimentos de sentença de forma INDIVIDUAL, como determina o CPC.
Estamos falando de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, e não cumprimento COLETIVO de sentença coletiva.
Assim, a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534,do CPC e artigos 6.º e 49, § 1.º, da Resolução 303, do CNJ, deve ser feita de forma individual, ainda que o título tenha sido formado a partir de uma AÇÃO COLETIVA proposta por Sindicato ou outra Entidade Associativa.
Para melhor dar cumprimento ao artigo 534, do CPC e artigos 6.º e 49, § 1.º, da Resolução 303, do CNJ, a nossa Corregedoria expediu Provimento, onde autorizou o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva em qualquer uma das Varas da Fazenda Pública, justamente por que o Sindicato não pode executar o título em nome próprio juntando listas com todos seus substituídos, OU SEJA, TEM QUE SER FEITO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
Considerando que as Varas de Fazenda pública fossem aceitar esse ABSURDO, o SINTSEP, que representa todos servidores públicos do Estado do Maranhão, poderia entrar com um cumprimento de sentença de todos os substituídos, em NOME PRÓPRIO, ou seja, teríamos ações com lista de mais de 20 mil exequentes, para ser processadas em UMA Vara.
Cumpre informar que o SINTSEP tem várias ações coletivas, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, sendo que nenhuma delas o advogado está cobrando crédito em nome do sindicato, e sim em nome dos substituídos, com procuração, documentos pessoais, e demonstrativo individualizada e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 534, do CPC e artigos 6.º e 49 da Resolução 303, do CNJ.
Do mesmo modo temos o SINPROESSEMA, que representa os trabalhadores da Educação do Estado Maranhão, SINPOL, SINDEDUCAÇÃO, SINTAF, SINDJUS, SINDAFETEMA, também com várias ações coletivas transitadas em julgado, onde seus advogados ajuízam suas ações de acordo com a legislação vigente.
Com efeito, não faz sentido se permitir essa facilidade apenas para o SINDSEMP, e considerando que é representado por um dos maiores Escritórios de Advocacia do Maranhão, e que possui um número reduzidos de substituídos, em comparação com os sindicatos antes citados, DEVE sim apresentar seus cumprimentos de sentença de acordo com o CPC e a Resolução 303, do CNJ.
Cabe ressaltar que o mesmo sindicato, representado pelo mesmo Escritório de Advocacia, já ajuizou vários cumprimentos de sentença da Ação Coletiva n.º 13342-42.2011,, fazendo-o de modo individual e juntando a documentação do artigo 534, do CPC e artigos 6.º e 49, § 1.º, da Resolução 303, do CNJ. É norma expressa da Constituição Federal que o Sindicato tem legitimidade para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, artigo 8.º, inciso III.
Também é inequívoco que o Sindicato autor ajuizou a ação coletiva n.º 13342-42.2012 no interesse da categoria e teve o pedido julgado procedente e que a sentença transitou em julgado..
Acontece que o previsto na Constituição Federal e no ordenamento jurídico é representação pela defesa dos interesses da categoria, legitimação extraordinária, não titularidade dos direitos da categoria, institutos totalmente diferentes na seara jurídica, pois a Associação Sindical tem legitimação extraordinária para defender judicialmente os direitos dos associados, mas NÃO É TITULAR DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.
A legitimação está no campo processual, o direito ao crédito é de seu titular, o sindicato pode ajuizar a ação e promover a execução, mas NÃO EM NOME PRÓPRIO.
O titular do direito pleiteado neste cumprimento de sentença é do SUBSTITUÍDO, portanto, o Sindicato não tem legitimidade para receber crédito do substituído em nome próprio, isso porque o crédito é do substituído e eventual RPV ou precatório deverá ser expedido em nome do substituído e não em nome do Sindicato.
O próprio exequente em sua petição ratifica esse instituto: “a legitimação para a causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido”.
Com efeito, o Sindicato possui legitimidade para executar o título forma a partir de uma ação coletiva que ajuizou, mas em litisconsórcio com o substituído, indicando no cumprimento de sentença o nome, CPF e toda sua documentação pessoal e funcional, a não legitimidade para receber valores dos substituídos em nome próprio.
Sem falar que como não consta procuração, ou documentos pessoais dos relacionados na inicial do presente processo, PODE SER QUE OS SUBSTITUÍDOS NEM TENHAM CONHECIMENTO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, PODE SER QUE JÁ TENHAM CONTRATADO UM OUTRO ADVOGADO PARA FAZER A COBRANÇA, POIS O CRÉDITO É SEU.
Daí a importância de ser feito o cumprimento individual da sentença coletiva, pois a partir do CPF do exequente podemos fazer a consulta para verificar se o presente crédito não já sendo cobrando EM OUTRA AÇÃO, ou OUTRAS AÇÕES.
Além de não possível juridicamente o Sindicato cobrar crédito dos substituídos em nome próprio, com essa prática, EXISTE A POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS COBRANÇAS DO MESMO CRÉDITO PELO SINDICATO, uma vez que não existe a vinculação ao CPF da parte e sim CNPJ do Sindicato.
O que vem sendo acompanhado por esta Magistrada é que ainda quando o cumprimento é feito em nome e CPF do executado, várias execuções são distribuídas referentes ao mesmo crédito, ensejando recebimentos indevidos, e que só podem ser controlados pelo Judiciário e pelo Estado com a vinculação do cumprimento a um CPF.
Para exemplificar, com processos em curso, cito dois CPF de Servidoras do MPE, onde se encontram em trâmite três execuções da mesma verba, uma individual, em litisconsórcio e outra cobrando título de ação ajuizada pelo Sindicato autor, SINDSEMP, com valores astronômicos e que essas servidoras receberão dois precatórios do mesmo título, e isso porque as referidas execuções foram feitas de forma individual, em seus nomes e CPF’s.
Lembrando que foi ajuizada UMA TERCEIRA AÇÃO cobrando o mesmo título, que foi distribuída para esta Vara, e em pesquisa pelo CPF identifiquei as três cobranças, sendo que o processo distribuído para esta Vara foi extinto por litispendência, os outros dois tem tramitação normal, e consequentemente ensejarão expedição de dois precatórios de valores astronômicos para as exequentes: O CPF *78.***.*80-06.
O TÍTULO: Processo 29250-76.2010, Ação tramitou na 1.ª Vara da Fazenda Pública, pleiteando a implantação e pagamento do retroativo de 21,7%.
AS COBRANÇAS do título formado na ação 29250-76.2010: Processo 0849038-62.2018- valor R$ 222.629,14 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e catorze centavos), valor apurado pela Contadoria - trâmite normal.
Processo 0861787-14.2018 - valor R$ 222.221,48 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), valor apurado pela Contadoria - trâmite normal.
O TÍTULO: Processo 13342-42.2011, ação coletiva que tramitou na 2.ª Vara da Fazenda Pública, e tem como autor o SINDSEMP, pleiteando a implantação e pagamento do retroativo de 21,7%.
A COBRANÇA do título formado na ação 13342-42.2011: Processo 0813819-51.2019- 6.a Vara Fazenda Pública - 2.º cargo - extinto por litispendência.
O CPF *82.***.*87-91.
O TÍTULO: Processo 29250-76.2010, Ação tramitou na 1.ª Vara da Fazenda Pública, pleiteando a implantação e pagamento do retroativo de 21,7%.
AS COBRANÇAS do título formado na ação 29250-76.2010: Processo 0849038-62.2018- valor R$ 182.584,25 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor apurado pela Contadoria - trâmite normal.
Processo 0861787-14.2018 - valor R$ 182.584,25 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e sete centavos), valor apurado pela Contadoria - trâmite normal.
O TÍTULO: Processo 13342-42.2011, ação coletiva que tramitou na 2.ª Vara da Fazenda Pública, e tem como autor o SINDSEMP, pleiteando a implantação e pagamento do retroativo de 21,7%.
A COBRANÇA do título formado na ação 13342-42.2011: Processo 0813821-21.2019- 6.a Vara Fazenda Pública - 2.º cargo - extinto por litispendência.
CONVÉM RESSALTAR QUE O MESMO SINDICATO TEVE DUAS AÇÕES COLETIVAS COBRANDO O PERCENTUAL DE 21,7%.
A consulta no Pje somente é possível em se tratando de Execuções contra o Estado do Maranhão se for feita pelo CPF, pois não existe uma funcionalidade que associe possível litispendência a partir do nome da parte, isso se falando em termos de CPF, imagina se identificar cobranças indevidas a partir e um único CNPJ do Sindicato? Caso isso seja permitido estaríamos disponibilizando uma porta aberta para cobranças múltiplas do mesmo crédito, e não que estejamos presumindo má-fé da Entidade Sindical, mas que devido o número excessivo de substituídos a Entidade não teria meios de controlar a cobrança em duplicidade, pois ela mesma não teria como consultar no Pje se já foi interposto o cumprimento de sentença daquele substituído, isto porque no PJE somente estaria vinculado o CNPJ do Sindicato autor.
Sem falar, que qualquer dos substituídos com créditos já cobrados pelo Sindicato em seu nome, poderiam ajuizar cumprimentos de sentença de forma individual, com outro advogado, que não do sindicato, e este também não estaria agindo de má-fé, pois não teria como consultar no PJE se aquele substituído já tinha cobrança em curso, isto porque a execução interposta pelo Sindicato está cadastrada com CNPJ da Entidade.
A cobrança em duplicidade de créditos decorrentes de títulos formados a partir de Ações Coletivas é objeto de controle desta Unidade Jurisdicional e só em um mês foram identificados 89 (oitenta e nove) casos de duplas cobranças, que só foi possível identificar a partir de consulta no Pje com o CPF do exequente.
A PGE também já fez um levantamento de cobranças em duplicidades e apurou que em apenas um mês foi cobrado o montante de R$ 7.914.630,67 (sete milhões, novecentos e quatorze mil, seiscentos e trinta reais e sete centavos, expediente encaminhado a este Juízo, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal.
Com esses fatos é evidente que não podemos aceitar cobrança por Sindicato em seu nome de lista de substituídos, execuções que devem ser propostas com o nome e CPF do Substituído, ainda que em litisconsórcio com o Sindicato.
Ademais, foi concedido o prazo de 30 (trinta dias) para o sindicato autor juntar as procurações, e documentos pessoais dos exequentes, ID 47182445, e o exequente se recusou a cumprir.
Nesse sentido, recentíssima decisão unânime da QUINTA CÂMARA CÍVEL, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador RICARDO DUAILIBE, do dia 09/08/2021: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESOBEDIÊNCIA POR PARTE DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na execução individual da sentença é indispensável a apresentação de todos os documentos aptos a comprovar que o servidor indicado na petição inicial ostenta a qualidade de substituído, abrangido pelo título proferido no processo coletivo, além daqueles imprescindíveis a qualquer execução individual de sentença coletiva. 2.
Considerando a inércia do Apelante que, intimado para emendar a inicial, deixou de juntar os documentos indicados pelo Juízo a quo, entende-se que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.( Apelação Cível 0818215-08.2018.8.10.0001).
Por fim, é cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se .Intime.
São Luís/MA,1 de novembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
11/11/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 18:22
Indeferida a petição inicial
-
20/10/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:41
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2021 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:03
Juntada de embargos de declaração
-
15/06/2021 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 23:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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