TJMA - 0822821-74.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2025 16:15
Juntada de petição
-
10/09/2025 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:19
Juntada de petição (3º interessado)
-
18/08/2025 19:26
Juntada de petição
-
18/08/2025 10:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2025 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2025 15:22
Juntada de petição (3º interessado)
-
04/08/2025 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 20:14
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
-
17/07/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:39
Juntada de petição
-
04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2025 09:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/06/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
02/08/2024 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2024 14:34
Juntada de parecer do ministério público
-
08/07/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de HILTON EWERTON DURANS FARIAS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:43
Juntada de petição (3º interessado)
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24/06/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
02/02/2024 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Castro (CCII) - 5ª Câmara Cível
-
01/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:18
Juntada de despacho
-
09/11/2022 08:59
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/11/2022 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:57
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:54
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2022 10:47
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0822821-74.2021.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cavalcante Oliveira Recorrido: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a da CF, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642/AL com repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Recorrido para promover as execuções individuais de sentença coletiva, independentemente de autorização específica dos servidores que integram a categoria profissional representada pelo sindicato (ID 18332487).
O Recorrente sustenta, em síntese, que não deve ser aplicado ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 823, pois a questão discutida não diz respeito à legitimidade do Sindicato para a representação judicial, mas sim que, diante da propositura de execuções individuais por alguns dos sindicalizados, o Recorrido não pode mais propor a execução individual, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com isso, requer o provimento do RE (ID 19002476).
Contrarrazões (ID 19564716). É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso Extraordinário não tem viabilidade, uma vez que, ao defender que o Recorrido não poderia promover, em nome próprio, a execução individual de título coletivo, o Recorrente pretende discutir a própria legitimidade extraordinária dos entes sindicais.
E sobre a questão, o STF fixou a tese no Tema 823 segundo a qual “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Em verdade, o Recorrente pretende afastar a aplicação do precedente supra a partir da premissa segundo a qual, a prevalecer sua legitimidade ampla, o Sindicato poderia promover uma mesma execução em favor de sindicalizado que, eventualmente, já tenha iniciado sua própria execução individual, configurando bis in idem.
A alegação, todavia, é meramente abstrata e hipotética e não autoriza afastar a aplicação do tema ao caso em exame.
Nesse contexto, o Acórdão recorrido, ao assentar a legitimidade do Sindicato Recorrido para promover a execução individual em favor dos servidores que integram a categoria, está em conformidade com o entendimento do STF fixado em repercussão geral.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Suprema Corte, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I “a”), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:32
Negado seguimento ao recurso
-
22/08/2022 19:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 19:55
Juntada de termo
-
22/08/2022 19:51
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 04:36
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0822821-74.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORIA RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A): HILTON EWERTON DURANS FARIAS - OAB/MA12887-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 1 de agosto de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
01/08/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:59
Juntada de recurso extraordinário (212)
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11/07/2022 15:44
Juntada de petição
-
08/07/2022 01:29
Publicado Ementa em 08/07/2022.
-
08/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822821-74.2021.8.10.0001 – São Luís Apelante: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - Busca o apelante a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Para tanto, defende, inaplicabilidade da norma do artigo 321, pois desde a inicial o SINDSEMP demonstrou sua condição de substituto processual ao juntar Carta Sindical expedida pelo MTE, apresentou lista dos substituídos indicando CPF e Matrícula de cada servidor, bem como, juntou suas fichas financeiras expedidas pelo próprio executado, o que demonstra que os substituídos são membros da categoria representada pelo sindicato, ofensa ao art. 927 do CPC, inobservância à orientação do Plenário do TJMA, ao precedente do STJ, Recurso especial nº 1907639-MA.
II - Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no julgamento do ARE nº 883.642/AL, reconhecida repercussão geral.
Tema 823. “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
III - No mesmo sentido o Pleno deste Tribunal de Justiça tem se posicionado, nos julgamentos de casos semelhantes, Agravo Interno nº 0843997-80.2019.8.10.0001, da relatoria do desembargador Kleber Costa Carvalho, assinado dia 04/09/2020.
IV - Assim, após o julgamento do RE 883.642/AL, a indicação dos substituídos é indispensável para a providência do direito pleiteado, todavia não é necessário a sua participação no polo ativo no cumprimento de sentença coletiva.
Apelação Provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/07/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 06:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
04/07/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:34
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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