TJMA - 0812374-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 01:27
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA ALENCAR em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:18
Juntada de malote digital
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03/11/2022 20:46
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 12:16
Juntada de parecer
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14/02/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 03:01
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA ALENCAR em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 07:21
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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22/01/2022 07:21
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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07/01/2022 14:13
Juntada de malote digital
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23/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812374-30.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) AGRAVADA: DOMINGAS DA COSTA ALENCAR ADVOGADO: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA (OAB/MA 19512) COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar nº 0801874-33.2021.8.10.0022, que deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, o demandado exclua a inscrição da requerente do SERASA e/ou outros cadastros de inadimplentes, no que tange aos débitos impugnados nesta ação, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a 60 (sessenta) dias.” Nas razões recursais (ID 1687995), o Agravante sustenta que “a concessão da tutela antecipada da forma como foi deferida, seria uma medida de caráter irreversível, uma vez alterados os parâmetros contatuais para a suspensão de descontos, torna-se definitiva e irreversível, o que gerará um prejuízo irreparável para o Banco em caso de julgamento improcedente da ação.” Alega, ainda, que a autora “não foi capaz de comprovar a probabilidade do seu direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como é exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.” Prossegue afirmando que “também deve ser reforma a decisão no ponto que concedeu a retirada do nome da parte agravada dos órgãos restritivos.
Isso porque não restou demonstrado qualquer irregularidade que reflita algum resquício de abuso por parte do Banco. É de ver-se que a conduta do contestante se pauta no exercício regular de um direito reconhecido, com âncora, inclusive, no artigo 188, inciso I do Código Civil (...)” Aduz que não foi estipulado prazo razoável para o cumprimento da liminar e que o valor da multa fixada é desproporcional.
Ademais, defende a não aplicação da inversão do ônus da prova ao caso.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, que seja determinada a cassação da liminar.
Em despacho de Id. n° 13655968, reservei a análise da liminar para depois das contrarrazões.
A agravada se manifestou no Id. 13896555, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, resta ausente o perigo de dano.
Isso porque, a meu ver, a decisão vergastada não tem o condão de causar sérios prejuízos ao agravante, eis que foi determinado, tão somente, a exclusão da inscrição da requerente do SERASA e/ou outros cadastros de inadimplentes, no que tange aos débitos impugnados nesta ação.
Ademais, quanto às astreintes, é cediço que o Magistrado poderá, de ofício ou a requerimento das partes, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 537, § 1º, I do CPC.
Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito quando do julgamento do recurso pelo colegiado, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/12/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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27/11/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 09:39
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812374-30.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) AGRAVADA: DOMINGAS DA COSTA ALENCAR COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 1ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo após ser apresentada resposta pela agravada.
Desta forma, intime-se a recorrida para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Após voltem conclusos.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 15:19
Juntada de petição
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13/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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