TJMA - 0828176-65.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Quinto Constitucional Oab - Juiz em Substituicao No 2º Grau - Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (Ccri)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:53
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2025.
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17/09/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 07:09
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2025.
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17/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 15:04
Juntada de parecer
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04/09/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/08/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/08/2025 11:26
Juntada de saída temporária
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14/07/2025 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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07/03/2025 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
08/01/2025 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
20/08/2024 15:49
Juntada de contrarrazões
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04/07/2024 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO BOAZ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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13/06/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2024 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 15:26
Juntada de documento
-
03/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/04/2024 13:24
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2024 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2024 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2024 12:15
Juntada de documento
-
26/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/03/2024 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 21:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/03/2024 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2024 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2024 12:54
Juntada de documento
-
12/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/03/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 11:43
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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05/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO BOAZ em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 15:33
Conhecido o recurso de LUCAS SOUSA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*24-40 (APELANTE) e MATHEUS DE MELO BOAZ - CPF: *12.***.*23-16 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:09
Juntada de parecer do ministério público
-
07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Samuel Batista de Souza
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13/12/2023 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/12/2023 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2023 13:45
Conclusos para despacho do revisor
-
07/12/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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07/12/2023 09:21
Juntada de termo
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18/10/2023 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2023 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 16:43
Juntada de documento
-
18/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2023 10:47
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2023 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO BOAZ em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de NAILTON GONÇALVES MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PITTER MAYCON LEMOS SA MENEZES em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (À sentença de ID 19551707, na Ação Penal nº 0828176-65.2021.8.10.0001) 1ºS Apelantes : Matheus de Melo Boaz e Nailton Gonçalves Moreira Defensor Público : Leandro Pires de Araújo 2ºS Apelantes : Lucas Sousa dos Santos e Pitter Maycon Lemos Sá Menezes Advogado : Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA nº 10.595) Apelado : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Clodomir Bandeira Lima Neto Origem : 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís Incidência Penal : art. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III e IV, todos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Através da postulação de ID nº 24310541, a douta Procuradoria Geral de Justiça está a apontar ausência, nos autos, de “comprovação da efetiva intimação do sentenciado Nailton Gonçalves Moreira, em conformidade com o art. 392, inciso II, do CPP[1]”, manifestando-se pela conversão do julgamento em diligência, para que se proceda com o aludido ato processual.
Sucede que o recorrente encontra-se preso, tendo sido intimado (cf.
ID`s nºs 19551760 e 19551761).
Assim, desacolhendo a postulação em apreço, determino seja aberta nova vista do feito ao órgão do Ministério Público de segundo grau, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]CPP, Art. 392.
A intimação da sentença será feita: II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; -
19/07/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:18
Juntada de parecer do ministério público
-
28/02/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:56
Juntada de termo
-
19/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0828176-65.2021.8.10.0001 1ºs Apelantes : Matheus de Melo Boaz e Nailton Gonçalves Moreira Defensor Público : Leandro Pires de Araújo 2ºs Apelantes : Lucas Sousa dos Santos e Pitter Maycon Lemos Sá Menezes Advogado : Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA nº 10.595) Apelado : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Clodomir Bandeira Lima Neto Origem : 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís Incidência Penal : art. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III e IV, todos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de ficar cadastrado conforme o cabeçalho. 02.
De se constatar dos autos, que o órgão do Ministério Público de primeiro grau não formulou suas contrarrazões ao recurso interposto por Lucas Sousa dos Santos e Pitter Maycon Lemos Sá Menezes.
Com este registro, chamo o feito à ordem e determino que seja intimado o órgão do Ministério Público de primeiro grau com vistas à formulação de suas contrarrazões ao referido recurso (cf.
ID nº 19914134), no prazo de 8 (oito) dias.
Implementadas tais providências e, após o transcurso do prazo de lei, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
16/12/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
16/12/2022 13:18
Juntada de termo
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16/12/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:20
Juntada de petição
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31/08/2022 04:29
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:29
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO BOAZ em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 04:29
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 04:29
Decorrido prazo de PITTER MAYCON LEMOS SA MENEZES em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:29
Decorrido prazo de NAILTON GONÇALVES MOREIRA em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828176-65.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS APELANTES: LUCAS SOUSA DOS SANTOS e PITTER MAYCON LEMOS SÁ MENEZES ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB/MA 10.595) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Em consulta ao sistema de informação processual PJE, verifico que o Desembargador Vicente de Castro, funcionou como relator no HABEAS CORPUS N° 0812664-45.2021.8.10.0000, apresentado em favor do corréu Lucas Sousa dos Santos, tendo como questão os mesmos fatos aqui discutidos.
Nestes termos, a presente Apelação deve ser redistribuída ao Relator prevento competente, membro da Segunda Câmara Criminal, conforme dispõe o art. 293, do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO a redistribuição destes autos para o Desembargador Vicente de Castro, membro da 2ª Câmara Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
23/08/2022 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2022 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 16:43
Juntada de documento
-
23/08/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2022 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 08:09
Juntada de documento
-
23/08/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/08/2022 18:00
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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