TJMA - 0802407-13.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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27/11/2021 05:35
Decorrido prazo de HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 07:52
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802407-13.2021.8.10.0015 Promovente(s): HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME Rua Visconde de Pelotas, 178, SALA 202, Centro, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58013-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: REBECA SOUSA SILVA, LISANKA ALVES DE SOUSA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME Endereço:HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME Rua Visconde de Pelotas, 178, SALA 202, Centro, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58013-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.parte final ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 09/11/2021 -
09/11/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/11/2021 16:07
Conclusos para despacho
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08/11/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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