TJMA - 0803621-45.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 21:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:42
Processo Desarquivado
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07/03/2022 10:17
Arquivado Provisoramente
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07/03/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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19/02/2022 08:46
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:38
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:38
Juntada de contrarrazões
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28/12/2021 16:30
Juntada de petição
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15/12/2021 09:36
Juntada de petição
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13/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803621-45.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSEANE DOS PASSOS NUNES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora ROSEANE DOS PASSOS NUNES o benefício do salário-maternidade, correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, incidindo a correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, conforme súmula 148 do STJ, nos termos da Lei nº 6.899/81, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme Súmula 204 do STJ em consonância com os arts. 405 e 406 do Código Civil. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ. Isento de custas e despesas processuais, por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei 8.620/93. Deixo de submeter essa decisão ao reexame necessário, em atendimento ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Penalva, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 08:14
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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27/11/2021 11:22
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 07:51
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 15:41
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803621-45.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSEANE DOS PASSOS NUNES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO(A)(S): INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES, Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva," .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
JAMES MARQUES AMORIM, (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/11/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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01/11/2021 09:31
Juntada de réplica à contestação
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30/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:31
Juntada de contestação
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09/09/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:57
Conclusos para despacho
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31/08/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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