TJMA - 0803457-63.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 18:44
Juntada de petição
-
13/11/2024 22:38
Juntada de petição
-
09/05/2024 10:06
Juntada de petição
-
03/05/2024 08:57
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:04
Juntada de petição
-
17/04/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:24
Juntada de petição
-
09/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:40
Juntada de petição
-
01/04/2024 16:08
Juntada de petição
-
01/04/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 18:51
Outras Decisões
-
14/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:10
Juntada de petição
-
28/02/2024 15:57
Juntada de petição
-
27/02/2024 10:35
Juntada de petição
-
26/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:27
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:33
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:54
Juntada de petição
-
30/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:08
Juntada de petição
-
11/12/2023 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/12/2023 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/11/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:03
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 22:32
Juntada de petição
-
14/11/2023 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:37
Juntada de petição
-
05/10/2023 14:32
Juntada de petição
-
26/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803457-63.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Urbana (Art. 48/51)] REQUERENTE: VERISLAND LUCENA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por VERISLAND LUCENA DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A Reclamante alega que é segurada obrigatória vinculada ao RGPS na qualidade de empregada e contribuinte individual.
Afirma que teve seu ingresso na Previdência Social em 01/08/2003 na categoria de empregada, possuindo na DER 23/07/2019, mais de 15 anos de contribuição, conforme se faz provar pela CTPS Nº 036471 Série 516, emitida em 10/07/1976, páginas 10, e CTPS 052067 SÉRIE 00032 e CNIS, documentos contemporâneos e sem falhas quanto ao registro de admissão, em anexo.
Sustenta, que ao requerer o benefício de aposentadoria por idade em 23/07/2019, teve seu pedido negado pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que não completou o período de carência exigido na legislação.
Aduz que o 1ª vínculo empregatício supramencionado não foi reconhecido pelo INSS por não constar no CNIS, sendo irrelevante o fato do empregador eventualmente não ter repassado contribuição para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, assim, é imperiosa a cobertura previdenciária pelo INSS.
Ao final, afirma que diante do indeferimento da Autarquia Federal, obriga-se a recorrer a esse Juízo, para garantir a correta interpretação dos fatos, bem como a devida aplicação do direito pertinente.
Juntou aos autos, além da procuração ad judicia, documentos pessoais, extrato do CNIS e outros.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade no tocante ao cumprimento do período de carência já que não possuía as 180 contribuições mensais, nos moldes da regra de transição estipulada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Requer, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Devidamente intimado, o autor apresentou réplica, ratificando os termos da inicial.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento.
O advogado peticionou informando a qualificação das testemunhas.
Consta assentada da audiência de instrução e julgamento.
Verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela parte requerente, consoante termos anexos.
Ao final dos depoimentos, o Advogado da parte requerente apresentou alegações finais orais, ratificando os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual, concedo o prazo de 05 dias para apresentação de alegações finais na forma de memoriais 2.
Após abra-se vista dos autos ao INSS por via eletrônica, para apresentação de Alegações Finais. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.” O INSS apresentou alegações finais, ressaltando que o tempo de contribuição apurado até a DER não atingiu o legalmente previsto para concessão da aposentadoria pleiteada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO O beneficio previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999) (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. 2.2.
DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE Vejamos agora se a requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo Regime Geral da Previdência Social, para fins de concessão da aposentadoria vindicada.
Neste sentido, constato, em síntese, que a controvérsia gira em torno da comprovação da qualidade de segurado do RGPS da autora, bem como do período de carência para fins de aquisição do benefício pretendido, uma vez que o INSS indeferiu o pleito administrativo sob o argumento de ausência de carência.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o requisito idade mínima prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/91 restou implementado pela parte autora, uma vez que esta contava com 61 (sessenta e um) anos de idade quando da postulação do requerimento administrativo, que se deu em 23.07.2019, conforme indica o documento de ID. 54134192.
Resta agora, verificar se a demandante cumpriu os demais requisitos exigidos pela legislação previdenciária para fins de concessão da pretendida aposentadoria por idade indeferida pela Autarquia requerida.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
Para comprovar o exercício da atividade, a Segurada juntou aos autos cópia de sua CTPS Nº 036471 Série 516, emitida em 10/07/1976, páginas 10, e CTPS 052067 SÉRIE 00032 e CNIS, os quais comprovam que a autora possui mais de 16 anos de tempo de contribuição.
Ademais, a prova documental foi complementada por prova testemunhal, produzida em audiência de instrução, confirmando as testemunhas o exercício de atividade urbana no período de 01/08/2003 a 28/06/2007, no cargo de Secretária da G.
A. de Carvalho e Cia LTDA CNPJ 05.***.***/0001-70, nos moldes da CTPS, conforme termos de gravação dos depoimentos anexados aos autos.
Desta forma, reconheço o vínculo empregatício da autora no período de 01/08/2003 a 28/06/2007, no cargo de Secretária da G.
A. de Carvalho e Cia LTDA CNPJ 05.***.***/0001-70, nos moldes da CTPS acostada aos autos, para fins de carência visando obtenção do benefício de aposentadoria.
Assim, corroborando a prova testemunhal, a parte autora colacionou aos autos diversos documentos comprovando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. É assente na jurisprudência que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido, a recente orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
PRESCRIÇÃO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVA MATERIAL.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS ACERCA DE RECOLHIMENTOS POR PARTE DO EMPREGADOR.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESUSAIS. 1.
A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3.
A pensão por morte é devida ao cônjuge e filhos do segurado, nos termos do art. 74 da lei de regência, mantendo-se a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. 4.
As anotações da Carteira de Trabalho do de cujus gozam de presunção de veracidade, constituindo prova plena acerca do exercício da atividade urbana desempenhada.
Cabe ao INSS fiscalizar o cumprimento da obrigação de recolhimento por parte do empregador, não podendo o empregado se prejudicar pelo seu descumprimento. 5.
Direito ao benefício de pensão por morte reconhecido, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, observadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 6.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 7.
Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 9.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10.
Apelação do INSS e remessa providas em parte.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa. (ACORDAO 00154096420084013300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:31/08/2012 PAGINA:656.).
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO.
DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROVA.
INSS.
FUNÇÕES ESSENCIAIS.
ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO.
GUARDA DE INFORMAÇÕES.
FISCALIZAÇÃO.
DEVER LEGAL.
LEI 8.213/1991.
OMISSÃO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8). 1.
A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2.
A presunção da observância, pela administração pública municipal, ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos é suficiente à conclusão de manutenção do salário de contribuição por todo o pacto laboral, mesmo que a Autarquia entendesse comprovados os valores para algumas competências, pois que inadmissível admitir-se a oscilação de remuneração. 3.
Do confronto entre a Carta de Concessão de fl. 10 com a Carta de Concessão de fls. 11/14, esta expedida após revisão administrativa (setembro/2008 - fl. 15), incontroversos:1) o vínculo da parte autora com a Prefeitura Municipal de Iaçu/BA no período de janeiro/1997 a março/2003; 2) o recolhimento de contribuições previdenciárias por todo o período laboral; 3) o salário de R$ 800,00 (oitocentos reais) para as competências de 12/2003, 11/2003, 09/2003, 08/2003, 05/2003, 04/2003, 03/2003, 02/2003, 01/2003 e 12/2002. 4.
A alegada presunção de veracidade das informações constantes no CNIS resta afastada diante, entre outros, da constatação de que mesmo após o reconhecimento administrativo, desde setembro/2008, do recolhimento de contribuições por todo o pacto laboral questionado, as informações extraídas em 05/10/2010 permanecem "omissas" quanto às retificações efetuadas pela própria Autarquia. 5.
O autor exibe documentos, não oportunamente impugnados, que comprovam o vínculo com a administração pública municipal, a relação de salários de contribuição, a discriminação das parcelas do salário de contribuição, com discriminação do valor do salário (R$ 800,00), valor das contribuições recolhidas e as datas dos respectivos recolhimentos referentes a todo o pacto laboral, sendo que, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, bem como em razão da evidente desorganização do INSS, eventual dúvida sobre o salário de contribuição deve ser dissipada em favor do segurado. 6.
A responsabilidade pelo pagamento, a tempo e modo, das contribuições é do empregador e qualquer exigência de comprovação de recolhimento por parte do segurado é inteiramente improcedente, eis que este não pode ser penalizado por falta alheia. 7.
Compete à Autarquia Previdenciária, dentre suas funções essenciais, a prestação efetiva de serviços de atendimento e orientação aos segurados usuários, bem como de guarda das informações e fiscalização dos empregadores, conforme se extrai da Lei 8.213/91.
Na espécie, todavia, verifica-se que esses deveres legais não foram observados, não podendo a parte ré beneficiar-se de sua própria torpeza e omissão, a fim de justificar a concessão do benefício em valor inferior ao devido, uma vez que tinha obrigação legal de manter consigo informações reais sobre a situação do segurado e de fiscalizar o cumprimento dos deveres legais do empregador, o que, à toda evidência, não foi feito a tempo e modo. 8.
O termo inicial da revisão é a partir do requerimento administrativo, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 9.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 11.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. (ACORDAO 00145626220084013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/05/2014 PAGINA:99.) Em assim sendo, restou provado o tempo exigido em lei, qual seja as 180 (cento e oitenta) contribuições necessárias à concessão de seu benefício, através dos documentos supracitados, constantes dos autos.
Desse modo, por tudo o que foi exposto, entendo que a autora satisfez os requisitos necessários para que lhe seja autorizada a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado na inicial, a partir da data do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas vencidas, nos moldes acima fundamentados. 3.
DISPOSITIVO:
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 25, 48 e 142 da Lei 8.213/91 c/c art. 487, inciso I, e 311, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 3.1) reconhecer o vínculo empregatício da autora no período de 01/08/2003 a 28/06/2007, no cargo de Secretária da G.
A. de Carvalho e Cia LTDA CNPJ 05.***.***/0001-70, nos moldes da CTPS acostada aos autos (ID. 54134193); 3.2) PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR IDADE em favor da parte autora, a partir do dia 23.07.2019, ou seja, da Data de Entrada Requerimento Administrativo (DER), conforme indica o documento de ID. 54134195, além do pagamento do retroativo, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC[1] , nos moldes da orientação jurisprudencial[2] .
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 21 de setembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
22/09/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 10:17
Juntada de petição
-
28/04/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 15:00, 1ª Vara de Pedreiras.
-
15/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 11:17
Juntada de petição
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803457-63.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Urbana (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERISLAND LUCENA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25 DE ABRIL DE 2023, às 15:00 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 3 de abril de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
10/04/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 07:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:00, 1ª Vara de Pedreiras.
-
10/04/2023 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803457-63.2021.8.10.0051 [Urbana (Art. 48/51)] Requerente: VERISLAND LUCENA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária, e diante da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando-se a designação de pauta, por ocasião de mutirão previdenciário. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC, a fim de aguardar a indicação de data pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão e informada data pelo médico perito, certifique-se nos autos o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para despacho de diligência. 4.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
14/12/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 19:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:00
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:04
Juntada de petição
-
17/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
17/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 22:15
Juntada de petição
-
12/11/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:26
Juntada de petição
-
12/11/2021 11:07
Juntada de réplica à contestação
-
12/11/2021 07:44
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803457-63.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERISLAND LUCENA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA OAB- MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB- MA14054 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 55505569.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/11/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:15
Juntada de contestação
-
13/10/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802587-35.2021.8.10.0110
Evandro Pinheiro Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 10:26
Processo nº 0851100-70.2021.8.10.0001
Maria do Socorro Fernandes de Araujo Res...
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 10:29
Processo nº 0851100-70.2021.8.10.0001
Maria do Socorro Fernandes de Araujo Res...
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 17:35
Processo nº 0800428-40.2021.8.10.0104
Municipio de Paraibano
Jazilda Tavares da Silva
Advogado: Samara Noleto da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 10:57
Processo nº 0817367-19.2021.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Jorlidalva Joana da Silva Cunha
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 17:19