TJMA - 0817367-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 05:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:29
Decorrido prazo de JORLIDALVA JOANA DA SILVA CUNHA em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817367-19.2021.8.10.00000 Agravante : Bradesco Saúde S/A Advogado : Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11706-A) Agravada : Jorlidalva Joana da Silva Cunha Advogada : Aluanny Figueiredo Penha (OAB/MA 16291) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A em face de decisão proferido pela Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n° 0801025-69.2021.8.10.0084, ajuizado por Jorlidalva Joana da Silva Cunha, ora agravada, determinou a penhonra online via SISBAJUD, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), na conta da agravante.
Em suas razões recursais, a agravante, em síntese do necessário, alega que os valores para o custeio do tratamento de saúde da parte agravada, foram pagos administrativamente desde 18.8.2021 e que, mesmo assim, houve o bloqueio ilegal, caracterizando bis in idem.
Pleiteou, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo para que seja revogada a decisão que determinou o bloqueio judicial e, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto.
Instruiu o recurso com os documentos de ID’s nºs 12948691, 129448693-12948695, 12948697, 12948699, 12948700, 12948702, 12948704, 12948706-12948711.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2.
Ao revisitar os autos e em observância as informações contidas na movimentação processual de 1° grau (Processo n° 0801025-69.2021.8.10.0084), entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, visto que o juízo singular, em 28 de outubro de 2021, exarou despacho revogando a determinação recorrida e debatido no presente recurso (despacho de I.D. n° 55329392, lançado nos autos de origem).
Nesse contexto, o presente recurso perdeu seu objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela agravante no sentido de obter a reforma da ordem judicial hostilizada.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PENHORA.
REVOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA. 1.
Revogada a penhora, fica prejudicado o agravo em recurso especial, no qual a agravante pretende discutir eventual violação ao art. 620 do CPC/1973. 2.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1046550/PE. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
DJe 23.5.2019) – grifei; Desta forma, se após a interposição do agravo de instrumento ocorreu no processo originário a revogação da ordem judicial agravada, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, como ocorrido na espécie.
Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, diante da superveniente perda de objeto.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
12/11/2021 13:47
Juntada de malote digital
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12/11/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:06
Prejudicado o recurso
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04/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
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07/10/2021 17:19
Conclusos para despacho
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07/10/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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