TJMA - 0802587-35.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 10:17
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
11/01/2023 04:13
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n.º 0802587-35.2021.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVANDRO PINHEIRO AZEVEDO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por EVANDRO PINHEIRO AZEVEDO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, alegando, em síntese, que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais campesinas, já que portador de fratura da diáfase da tíbia.
Após a realização de perícia administrativa, foi-lhe negado o pedido por ausência de comprovação da qualidade de segurado (NB 7075553284).
Junta documentos.
A autarquia devidamente citada, não apresentou contestação.
Submetido a perícia judicial, foi constatada incapacidade temporária e parcial.
Certificou a secretaria judicial, sob o ID 57737810, o transcurso do prazo sem a manifestação das partes sobre as provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do auxílio-doença, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91“Lei 8.212/91, Art. 11- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I- aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado especial: Primeiro requisito temos que seja pescador artesanal - este requisito não está comprovado, uma vez que o autor não junta qualquer documento que comprove o exercício da atividade pesqueira.
Inicialmente observa-se que a data de ingresso da parte autora junto a Colônia de Pescadores do município de Penalva ocorreu em 23 de maio de 2018.
Entretanto, não consta da documentação sindical a devida homologação pelo INSS, de maneira que não goza de valor probatório para fins de comprovação de atividade pesqueira.
Por sua vez, a certidão eleitoral é datada de 10 de agosto de 2020, ou seja, fora do período de carência para o benefício - 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Além do mais, não goza o documento de força probatória, por decorrer de declaração unilateral de vontade.
Não é por outra razão que a Corregedoria Regional Eleitoral, por meio do Provimento 02/2006, veda a força probante e emissão de certidões eleitorais para tais fins.
Por fim, a declaração, expedida por agente de saúde, que eventualmente trabalha na região da casa do autor, além de ser prova unilateral, nos termos do já citado art. 408 do código de processo civil, é lavrada fora do período de carência - 12 (doze) meses - tentando comprovar período retroativo de trabalho.
Segundo requisito, temos que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida- este requisito não foi demonstrado, conforme acima citado.
Note-se que o requerente não produziu início de prova material da atividade pesqueira, por juntar apenas dados de identificação, filiação sindical e comprovante de pagamento de contribuições, os quais, por si só, são provas frágeis, de fácil obtenção, além de serem posteriores ao infortúnio supostamente gerador de moléstia.
Ressalto que a condição de segurado especial deve ser evidenciada por prova documental plena (art. 106 da Lei nº 8.213/91) ou, ainda, por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a comprovação exclusiva por prova oral, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, consoante a aplicação analógica do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Note-se que o requerente não produziu início de prova material da atividade de pesca artesanal, por juntar apenas carteira de filiação sindical e comprovante de pagamento de contribuições, os quais, por si só, são provas frágeis, de fácil obtenção, além de serem posteriores ao infortúnio supostamente gerador de moléstia.
Ressalto que a condição de segurado especial deve ser evidenciada por prova documental plena (art. 106 da Lei nº 8.213/91) ou, ainda, por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a comprovação exclusiva por prova oral, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, consoante a aplicação analógica do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. "Assim, verifica-se que a demandante não apresentou documentos aptos a formar um início de prova material, limitando-se a trazer aos autos documentos particulares, preenchidos por autodeclaração, e com data de emissão próxima ao requerimento administrativo [...].
Inexistindo início de prova material, a prova testemunhal produzida mostra-se insuficiente para comprovar o direito pretendido".(TRF-5 - Ap: 00004012620188060066, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 2ª TURMA) Oportunamente, reitero que o autor foi devidamente intimado acerca da necessidade de se produzir mais provas e optou por não se manifestar (ID 57737810), motivo pelo qual não pode alegar cerceamento do contraditório e da ampla defesa.
Frente a essas considerações, concluo pela não comprovação do efetivo exercício da atividade rural, de modo a se inferir a inexistência da qualidade de segurado especial, prejudicando, destarte, a análise dos demais requisitos para a obtenção de cobertura previdenciária.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA.
Ausente a comprovação da qualidade de segurado, correspondente à atividade rural nos doze meses que antecedem o pedido de benefício ou o início da incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício por incapacidade, não faz jus a parte requerente ao seu recebimento. (TRF-4 - AC: 50022405220114047012 PR 5002240-52.2011.4.04.7012, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO URBANO E AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVE A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa necessária conhecida de ofício, inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Como segurado obrigatório do RGPS, o autor juntou apenas 07 contribuições individuais entre 08/2013 a 02/2014 - fl. 11, não cumprindo a carência exigida por lei. 4.
De outro lado, também não há nenhum início de prova material da qualidade de segurado especial que pudesse ser corroborada por prova testemunhal. 5.
Não comprovada à qualidade de segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora em honorários de advogado que arbitro em R$ 937,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da requerente pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 8.
Apelação do INSS e remessa necessária provida para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 - AC: 00661476620154019199, Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), Data de Julgamento: 31/05/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2017) Destarte, inexistindo a qualidade de segurado especial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Portanto, diante da fragilidade da prova documental, incide em cheio o teor do verbete 149 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ Ressalta-se que o art. 373, I do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, o que não aconteceu.
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, I, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil.
Intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje.
Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Penalva(MA), datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
07/12/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:55
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 07:44
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802587-35.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EVANDRO PINHEIRO AZEVEDO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES, Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva, .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
JAMES MARQUES AMORIM, (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/11/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
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29/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:41
Juntada de petição
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09/09/2021 08:30
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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04/09/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 17:54
Outras Decisões
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03/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
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23/06/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 11:49
Outras Decisões
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23/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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