TJMA - 0818801-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:46
Juntada de termo
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10/03/2023 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/11/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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12/11/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2022 23:59.
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17/09/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2022 17:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/08/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0818801-43.2021.8.10.0000 Recorrente: Jaira Vaz Pereira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Recorrente por reputá-lo intempestivo, eis que interposto contra mero despacho, sendo certo que sua insurgência era, na verdade, contra decisão anterior, contra a qual não houve recurso.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.015 do CPC porquanto não poderia atribuir natureza de despacho a decisão interlocutória e,
por outro lado, há jurisprudência do STJ que amplia as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Deste modo, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 16903023).
Contrarrazões apresentadas no ID 18316119. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido considerou que “é incontestável a irrecorribilidade da decisão agravada, causada pela perda do prazo recursal para agravar da decisão que efetivamente encerrou conteúdo decisório” (ID 15275945).
A revisão do entendimento de que o prazo para interposição de recurso transcorreu in albis exigiria o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, pretensão inviável, mercê do enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 18 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/08/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:02
Recurso Especial não admitido
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06/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:07
Juntada de termo
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06/07/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:58
Juntada de recurso especial (213)
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09/05/2022 15:56
Juntada de petição
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04/05/2022 17:29
Juntada de petição
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02/05/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818801-43.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: JAIRA VAZ PEREIRA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10551); CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11507); KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 9821) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
HIGIDEZ E CLAREZA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer omissão ou incongruência de fundamentação que caracterize o vício apontado pela parte embargante, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que, consoante a jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça – perfilhada por esta colenda Primeira Câmara Cível –, e ante a ausência de interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei – na espécie, agravo de instrumento –, torna-se preclusa a matéria e se extingue o direito da parte de impugnar a decisão, pois, caso contrário, se fosse permitida a dedução de pedido de reconsideração a qualquer tempo, com a reabertura de prazos recursais, o desfecho da lide ficaria dependendo, indefinidamente, de eventual impugnação da parte no decorrer do processo.
E esta jurisprudência superior, ao revés do que alega a parte embargante, nada tem de impertinente ao caso concreto. 2.
Ademais, assentou-se no acórdão embargado que não haveria de se cogitar a existência de carga decisória no segundo ato decisório proferido pelo juízo de piso – a partir de cuja publicação a parte recorrente contou equivocadamente o prazo para interpor o recurso principal, o que deveria ter feito desde a primeira ordem de suspensão do feito –, haja vista ter entendido este órgão colegiado, com manifestação expressa, que a decisão agravada se limitou a rediscutir motivos para a retratação da decisão original, sem que fosse veiculado qualquer pedido novo que pudesse resultar na obrigação do juízo a quo de decidir novas matérias e, por conseguinte, conferir carga decisória a seu ato. 3.
Em suma, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf, e a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. RELATÓRIO Jaira Vaz Pereira opõe embargos de declaração contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao agravo interno por si interposto contra a decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento ao seu agravo de instrumento n. 0818801-43.2021.8.10.0000, ante sua intempestividade, visto que fora interposto contra decisão que apreciara mero pedido de reconsideração.
O acórdão, de minha relatoria, restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
DESPROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento quando interposto em face de decisão que aprecia pedido de reconsideração, visto que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal (REsp 1043612-RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS), STJ, 3ª Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 30/11/2009). 2.
Agravo interno desprovido.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduz que o acórdão padece do vício de omissão decorrente do fato de que colacionou em seu bojo decisões que não servem como paradigmas ao caso dos presentes autos, ao argumento de que o objeto dos arestos colacionados versa sobre direito material, em que se apreciou pedidos de direito material envolvidos naquelas demandas, os quais, depois de negados, tiveram por requerimento a reconsideração.
Diz que, por sua vez, no caso da decisão a quo desafiada pelo recurso principal por si interposto, está envolvida única e exclusivamente matéria de ordem processual, visto que se trata de despacho que determina o sobrestamento do feito, o que, segundo argumenta, não se compara com o caso das jurisprudências paradigmas.
Prossegue alegando que o acórdão embargado não enfrentou as teses recursais suscitadas em seu agravo com espeque em artigos de lei infraconstitucional, tais como o 203 e o 1.015 do CPC, os quais diz ter invocado para arguir que, contra o ‘despacho’ - assim epigrafado pelo juízo a quo – que suspendeu a tramitação da ação no juízo de base, a parte autora/embargante atravessou petição requerendo o prosseguimento do feito, veiculando primeiro pedido de reconsideração da primeira ordem de suspensão da tramitação.
Afirma que, em resposta a este pedido, o juiz a quo proferiu novo, desta feita ato epigrafado como ‘decisão interlocutória’, com o fito de indeferir seu pedido e manter o ‘despacho’ anterior para que permaneça o feito originário suspenso até o trânsito em julgado do IAC n . 18.193/2018.
Acrescenta o argumento de que ambas as decisões do juízo de origem continham conteúdo decisório e, portanto, são passíveis de agravo de instrumento, razão por que entende que a parte autora/embargante não pode ser prejudicada pelo erro judiciário com relação à forma como se intitulou a primeira decisão, denominada ‘despacho’, o que, como diz, a induziu ao erro de não recorrer de imediato a esta instância recursal.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, com vistas a que seja sanada a omissão e destrancado o recurso principal.
Contrarrazões não apresentadas (ID 15605448). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, a parte embargante aponta a existência de vício de omissão no julgado com o fito de rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer omissão ou incongruência de fundamentação que caracterize o vício apontado no recurso, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – perfilhada por esta colenda Primeira Câmara Cível –, “ante a ausência de interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei – na espécie, agravo de instrumento –, torna-se preclusa a matéria e se extingue o direito da parte de impugnar o decisum (REsp 704060-RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 06/03/06; REsp 588681-AC, Rela.
Mina.
Denise Arruda, STJ, 1ª Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007), pois, caso contrário, se fosse permitida a dedução de pedido de reconsideração a qualquer tempo, com a reabertura de prazos recursais, “(...) o desfecho da lide ficaria dependendo, indefinidamente, de eventual impugnação da parte no decorrer do processo” (AgRg no Ag 395576-RJ, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 30/08/04).” E esta jurisprudência nada tem de impertinente ao caso concreto.
Igualmente restou assentado no julgado embargado que não haveria de se cogitar a existência de carga decisória no segundo ato decisório proferido pelo juízo a quo – a partir de cuja publicação a parte recorrente contou equivocadamente o prazo para interpor o recurso principal, o que deveria ter feito desde a primeira ordem de suspensão do feito –, haja vista ter entendido esta colenda Primeira Câmara Cível, com manifestação expressa, que a decisão a quo “se limitou a rediscutir motivos para a retratação da decisão original, sem que fosse veiculado qualquer pedido novo que pudesse resultar na obrigação do juízo a quo de decidir novas matérias e, por conseguinte, conferir carga decisória a seu ato.
Não sendo essa a situação, resta evidente que a decisão cujos fundamentos são impugnados no agravo de instrumento é aquela que foi proferida em 15/04/2020, cujo prazo recursal findou antes da data de interposição do recurso obstruído.” Em suma, por serem os embargos de declaração um recurso de integração, e não de substituição, concluo que, nesta via, a reapreciação de matérias já enfrentadas no julgamento do recurso principal não tem campo fértil, razão por que não é possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015).
Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Em síntese, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios. É como voto.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. -
28/04/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:10
Juntada de petição
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16/03/2022 10:27
Juntada de petição
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16/03/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 12:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/03/2022 03:22
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818801-43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JAIRA VAZ PEREIRA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10551); THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012); CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11507); KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 9821) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
DESPROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento quando interposto em face de decisão que aprecia pedido de reconsideração, visto que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal (REsp 1043612-RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS), STJ, 3ª Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 30/11/2009). 2.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Jaira Vaz Pereira contra a decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento ao seu agravo de instrumento n. 0818801-43.2021.8.10.0000, ante sua intempestividade, visto que fora interposto contra decisão que apreciara pedido de reconsideração.
O recurso desafio manifestação do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo de Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva apresentado pela ora agravante em desfavor do Estado do Maranhão, que, após pedido de reconsideração da parte exequente, manteve a ordem de suspensão do feito o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante buscar traçar as diferenças existentes entre despacho de mero expediente e decisão interlocutória, destacando que o ato combatido no agravo de instrumento obstruído por esta relatoria revestiu-se das características desta última na medida em que, segundo sustenta, possui conteúdo decisório.
Prossegue aduzindo que a primeira decisão proferida foi denominada de “despacho” pelo juízo a quo, o que a induziu a erro.
Diz que, desse despacho que suspendeu o andamento da ação, apresentou petição intermediária requerendo o prosseguimento do feito, com o pedido de reconsideração da decisão que suspendeu a tramitação, oportunidade em que apresentou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes.
Arremata dizendo que a decisão assume caráter interlocutório, pois, embora tenha mantido o entendimento exarado na decisão anterior, deliberou sobre questões requeridas pela agravante posteriormente.
Sustenta, ao final, que, ainda que se conceba que a decisão primeira, a que fora intitulada como “despacho” seja considerada como sendo a decisão recorrível, não se pode conceber que o presente agravo de instrumento não seja sequer conhecido diante de flagrante equívoco do magistrado que induziu a parte a erro, cabendo-lhe, agora, invocar o princípio da primazia do julgamento de mérito para resolver o imbróglio.
Requer, com base nisso, o provimento do agravo interno com vistas a destrancar o processamento de seu agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO Não merece provimento a irresignação recursal.
De saída, registro que a pretensão da recorrente limita-se ao conhecimento do agravo de instrumento n.o 0818801-43.2021.8.10.0000, o qual inadmiti por intempestividade, visto que fora interposto contra decisão que apreciara pedido de reconsideração, o qual não suspende, nem interrompe o prazo recursal (REsp1043612-RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina - desembargador convocado do TJ/RS -, STJ, 3ª Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 30/11/2009).
Com efeito, a matéria objeto da irresignação no agravo de instrumento já havia sido apreciada e decidida pelo Juízo a quo na decisão proferida em 15 de abril de 2020 (Id.
Num. 30173696 dos autos principais), de cuja tomada de ciência, em 29/04/2020, começou a fluir o prazo recursal.
Contudo, àquela altura, a parte recorrente limitou-se a atravessar o pedido de reconsideração que resultou no despacho do Juízo a quo que, em 17 de agosto de 2020, apenas manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão anteriormente proferida.
Nem se cogite dizer que o referido despacho conteria carga decisória por apreciar questões distintas daquelas versadas na decisão de 15/04/2020.
Isso porque, além de isso não corresponder à realidade dos autos, aquele foi provocado por peça que se limitou a rediscutir motivos para a retratação da decisão original, sem que fosse veiculado qualquer pedido novo que pudesse resultar na obrigação do juízo a quo de decidir novas matérias e, por conseguinte, conferir carga decisória a seu ato.
Não sendo essa a situação, resta evidente que a decisão cujos fundamentos são impugnados no agravo de instrumento é aquela que foi proferida em 15/04/2020, cujo prazo recursal findou antes da data de interposição do recurso obstruído.
Reitero, assim, que, ante a ausência de interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei – na espécie, agravo de instrumento –, torna-se preclusa a matéria e se extingue o direito da parte de impugnar o decisum (REsp 704060-RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 06/03/06; REsp 588681-AC, Rela.
Mina.
Denise Arruda, STJ, 1ª Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007), pois, caso contrário, se fosse permitida a dedução de pedido de reconsideração a qualquer tempo, com a reabertura de prazos recursais, “(...) o desfecho da lide ficaria dependendo, indefinidamente, de eventual impugnação da parte no decorrer do processo” (AgRg no Ag 395576-RJ, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 30/08/04).
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
IMPROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento quando interposto em face de decisão que aprecia pedido de reconsideração, visto que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal (REsp 1043612-RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS), STJ, 3ª Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 30/11/2009). 2.
Agravo interno improvido. (TJMA, Agravo interno no Agravo de Instrumento n. 0800482-66.2017.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, razão pela qual é intempestivo o agravo regimental interposto após o quinquídio legal. 2.
Agravo Regimental não conhecido.
Unanimidade. (AgR no(a) Ap 022551/2015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Ao apelar de decisão que apenas reiterou ato judicial anterior, diante do pedido de reconsideração infrutífero, revela-se intempestivo o recurso. 2.
Não interpondo o recurso no momento adequado, permitiu o Agravante que se operasse a preclusão temporal acerca da matéria.
De se frisar que, segundo o art. 473, do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". 3.
Agravo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (AgR no(a) AI 016651/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2015, DJe 16/07/2015).
Portanto, é incontestável perda do prazo recursal para agravar da decisão que efetivamente encerrou conteúdo decisório.
Desse modo, sendo patente a intempestividade do agravo de instrumento n. 0800482-66.2017.8.10.0000, deve ser mantida a decisão que negou-lhe seguimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
01/03/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:37
Conhecido o recurso de JAIRA VAZ PEREIRA - CPF: *19.***.*49-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2021 16:05
Juntada de petição
-
02/12/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 10:52
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2021 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
-
02/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2021 10:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/11/2021 09:12
Juntada de petição
-
16/11/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818801-43.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JAIRA VAZ PEREIRA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10551); THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012); CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11507); KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 9821) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaira Vaz Pereira, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo de Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva apresentado pela ora agravante em desfavor do Estado do Maranhão, que, após pedido de reconsideração da parte exequente, manteve a ordem de suspensão do feito o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018. É o breve relatório.
Decido.
Reservo-me à fria análise do caso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade do recurso.
Ocorre que, da análise dos autos, constato que o ato ora impugnado não encerra conteúdo decisório, visto que se destina unicamente a manter decisão anteriormente proferida na data de 15/04/2021 (ID 30173696 dos autos principais) – contra a qual, ressalte-se, não foi interposto qualquer recurso – e promover a marcha processual ante pedido de reconsideração formulado pela parte exequente/agravante.
Cuida-se, portanto, de simples ato ordinatório (mero expediente) e, portanto, inapto a franquear o ingresso na via recursal, a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil (“Dos despachos não cabe recurso”).
Convém deixar claro que o despacho apontado como agravado (ID 50777059 dos autos principais) não acrescentou qualquer gravame ao provocado pelo decisum anterior (ID 30173696), mas tão somente indeferiu o pleito de revogação de comando disposto na decisão originalmente proferida.
Desse modo, resta patente a irrecorribilidade.
Demais disso, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial do prazo conta-se a partir da ciência inequívoca da decisão a que se pretende impugnar” (AgRg no REsp 1038685/PR, Rel.
Ministro Aldir PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 15.03.2011, DJe 23/03/2011).
In casu, a parte agravante manifestou ciência inequívoca da decisão interlocutória cujo conteúdo pretende impugnar quando, em 28/05/2021, peticionou nos autos principais, o que, tal como a petição de ID 50777059, não tinha o condão de interromper ou suspender o prazo para interpor o respectivo recurso.
Isso posto, considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento contra tal decisão findou em no mês de junho de 2021 e que o presente recurso somente foi protocolado em 05/11/2021, concluo pela extrapolação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, §5o).
Em idêntico sentido já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento quando interposto em face de decisão que aprecia pedido de reconsideração, sobretudo quando o mesmo pedido fora veiculado diversas vezes junto ao juízo a quo, haja vista que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal (REsp 1043612-RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS), STJ, 3ª Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 30/11/2009). 2.
A mera juntada de documento, sem alteração do pedido ou das razões dos peticionantes, não tem o condão de afastar a natureza de pedido de reconsideração e inovar, como objetivam os agravantes, no pleito inicial, dado que a pretensão é rigorosamente a mesma: a substituição da indisponibilidade dos bens pelo bloqueio do um imóvel, pedido que já fora decidido pelo juízo de base, ante as mesmas razões deduzidas pelos agravantes, desde 28/08/2013, de acordo com consulta ao sistema Jurisconsult. 3.
Em razão de os limites do pedido permanecerem exatamente os mesmos, mantendo-se inalterado, inclusive, o bem que se pretende substituir, não há renovação do prazo recursal pela simples juntada de documento antes inexistente, sobretudo quando não diz respeito a fato novo, restando incólumes o pedido e a causa de pedir objeto da irresignação, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento n. 25322/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 16/12/2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, razão pela qual é intempestivo o agravo regimental interposto após o quinquídio legal. 2.
Agravo Regimental não conhecido.
Unanimidade. (AgR no(a) Ap 022551/2015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Ao apelar de decisão que apenas reiterou ato judicial anterior, diante do pedido de reconsideração infrutífero, revela-se intempestivo o recurso. 2.
Não interpondo o recurso no momento adequado, permitiu o Agravante que se operasse a preclusão temporal acerca da matéria.
De se frisar que, segundo o art. 473, do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". 3.
Agravo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (AgR no(a) AI 016651/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2015, DJe 16/07/2015).
Trago à colação, outrossim, aresto do STJ no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
No caso, a decisão que não conheceu dos aclaratórios foi publicada em 30/09/2019, encerrando-se o prazo recursal em 21/10/2019.
A petição de agravo interno somente foi recebida em 29/10/2019. 1.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1357630/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
Portanto, é incontestável a irrecorribilidade da decisão agravada, causada pela perda do prazo recursal para agravar da decisão que efetivamente encerrou conteúdo decisório.
Isso posto, com amparo no art. 932, III, do CPC/2015, o qual autoriza o relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, sequer há necessidade de adentrar o mérito recursal.
Ex positis, com espeque no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
11/11/2021 21:16
Juntada de malote digital
-
11/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:04
Negado seguimento a Recurso
-
05/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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