TJMA - 0800013-89.2021.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 15:26
Baixa Definitiva
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05/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2023 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800013-89.2021.8.10.0061 ORIGEM: JUIZADO DE VIANA RECORRENTE: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100- RECORRIDO: JOSE HENRIQUE BARBOSA SERRA ADVOGADO (A): DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB MA15838 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1637 /2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda relacionada à cobrança abusiva de suposto consumo não registrado, em que a parte autora busca a anulação da multa que lhe foi imposta administrativamente e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida a pagar ao autor JOSE HENRIQUE BARBOSA SERRA, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), e a título de danos materiais o valor cobrado e pago indevidamente, em dobro, totalizando o montante de R$ 1.246,16 ( mil e duzentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta sentença, nos termos do Enunciado nº 10 das TRCC/MA. 3.
No presente caso, inobstante as alegações iniciais no sentido de apontar a existência de abusividade na cobrança, é possível verificar que a contestação foi suficientemente instruída com provas, tais como: histórico de consumo, termo de ocorrência (TOI), fotografias da irregularidade, carta de notificação e planilha de cálculo (ID. 21903567). 4.
Vale frisar que, havendo algum indício de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, é possível realizar uma inspeção in loco, na forma do art.252 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
A inspeção deve ser realizada pelo preposto da empresa, acompanhado pelo responsável da unidade consumidora, ocasião em que deve se emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
Ademais, poderá realizar medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos e recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 5.
Ainda neste sentido, importa também ressaltar que a perícia pode ser realizada a pedido do consumidor ou a critério da concessionária, quando suposta irregularidade estiver ocorrendo no interior do medidor de energia elétrica.
Ou seja, quando ocorre “derivação antes do medidor” seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, posto que não é no medidor em si que ocorre a fraude. 6.
Desse modo, diante da comprovação de que não ocorreu irregularidade, não há que se falar em danos morais e materiais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada para determinar a improcedência da demanda. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. 9.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais, diante do provimento do recurso.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e DAR-LHE provimento ao recurso, para determinar a improcedência da demanda.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento - 
                                            
09/10/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido
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18/09/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 07:21
Recebidos os autos
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23/11/2022 07:21
Conclusos para despacho
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23/11/2022 07:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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