TJMA - 0851100-70.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:14
Baixa Definitiva
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27/02/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE ARAUJO RESENDE em 24/01/2023 23:59.
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05/01/2023 08:52
Juntada de petição
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03/12/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851100-70.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Dr.
Feliciano Lyra Moura OAB MA 13269A Embargada: Maria do Socorro Fernandes de Araújo Resende Advogados: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes OAB MA 10106A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento a apelação cível, processo em epígrafe, em aresto assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO.
APENAS SAQUE DO EMPRÉSTIMO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Embora acostado aos autos e devidamente assinado, não consta no contrato o número de parcelas firmadas (início e fim), bem como não há clareza quanto aos juros aplicados, se relativos a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado; II - “Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC)” (TJMA.
Apelação Cível nº 029905/2019.
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Terceira Câmara.
Publicação: 19/10/2020); III - o apelante faz jus, portanto, à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora; IV – o caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
Não obstante, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com atenção às peculiaridades da causa, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta outros critérios jurisprudencialmente firmados; V - apelo conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, a embargante, embasando-se no art. 1.023 do CPC, justifica a oposição dos aclaratórios na suposta impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, pugnando então pelo seu efeito infringente para afastar tal obrigação de fazer.
Em sede de contrarrazões, a embargada, reputando-os meramente protelatórios, requereu a sua improcedência liminar com imposição de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice instransponível ao conhecimento/seguimento deste recurso. É que os embargos em tela carecem de requisito de admissibilidade intrínseco atinente ao interesse recursal, pelo que não pode ser conhecido.
Com efeito, nos precisos termos do art. 1.022 do CPC, o presente recurso integrativo é cabível quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não necessariamente importam na modificação do julgado.
Na espécie dos autos, consoante relatado, é de se notar que a matéria arguida nos aclaratórios, por não envolver nenhuma dessas hipóteses, não pode ser ventilada em sede de embargos de declaração, acarretando o seu não conhecimento.
Convém salientar, que o embargante sequer citou o art. 1.022 do CPC, não fazendo alusão a nenhum dos seus incisos, limitando-se a arguir suposta impossibilidade de conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para o empréstimo consignado convencional.
Ao contrário do que apregoa o embargante, a obrigação que lhe foi imposta, no sentido de converter o contrato de cartão de crédito consignado para o convencional mútuo financeiro na modalidade consignada decorre da inevitável aplicação da Tese nº 4 aprovada quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, assim disposta: 4ª TESE (por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira com o adendo do Senhor Desembargador Josemar Lopes dos Santos): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, levando-se em conta que o embargante não fundamentou a sua pretensão em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, resta evidente a sua intensão de provocar a rediscussão da matéria, objetivo inalcançável pela via eleita.
Tal entendimento ecoa na jurisprudência do STF e do STJ, segundo se observa dos arestos seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I – É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar a ocorrência destes no acórdão embargado.
II – A insurgência, no caso ora em exame, reflete, tão somente, o inconformismo da embargante com o que anteriormente decidido.
III – Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e arquivamento dos autos. (STF - ADI: 3539 RS 0003118-22.2005.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DETERMINAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
BAIXA IMEDIATA.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando no acórdão recorrido estiver presente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios previstos na legislação de regência.
III - No caso de segundos embargos de declaração, não é possível alegar novamente questões já trazidas nos primeiros declaratórios e rejeitadas pelo órgão julgador.
Assim, o vício precisaria ter surgido originalmente no julgamento dos primeiros embargos.
IV - Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos. (STF - Ext: 1630 DF 0024275-26.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2.
A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1505780 PR 2014/0332136-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 09/11/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso revela-se manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do CPC, assim disposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esclareço não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos.
Por fim, atento ao pleito da embargada e à postura do embargante, ao interpor recurso manifestamente protelatório, que sequer merece ser conhecido, apresentando argumentos claramente repetitivos e infundados, inevitável é a condenação da parte na multa referente à litigância de má-fé, por força do art. 80, VII, do CPC.
Ante ao exposto, não conheço dos aclaratórios, forte no art. 932, III, do CPC, por carecerem de requisito de admissibilidade recursal intrínseco atinente ao interesse recursal ao deixar de indicar os vícios que maculam a decisão recorrida.
Condeno a embargante, com fulcro no art. 81 do CPC, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 16:04
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
-
23/11/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2022 17:51
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851100-70.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão Advogada: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho OAB/MA 3811 Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Ante a cogitada concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/11/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 12:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/10/2022 00:03
Publicado Ementa em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 20/10/2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851100-70.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Maria do Socorro Fernandes de Araújo Resende Advogados: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes OAB MA 10106A Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Dr.
Feliciano Lyra Moura OAB MA 13269A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO.
APENAS SAQUE DO EMPRÉSTIMO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Embora acostado aos autos e devidamente assinado, não consta no contrato o número de parcelas firmadas (início e fim), bem como não há clareza quanto aos juros aplicados, se relativos a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado; II - “Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC)” (TJMA.
Apelação Cível nº 029905/2019.
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Terceira Câmara.
Publicação: 19/10/2020); III - o apelante faz jus, portanto, à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora; IV – o caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
Não obstante, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com atenção às peculiaridades da causa, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta outros critérios jurisprudencialmente firmados; V - apelo conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/10/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 18:31
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
-
21/10/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:32
Juntada de petição
-
14/10/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2022 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/09/2022 09:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/09/2022 15:38
Juntada de petição
-
20/09/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 14:42
Juntada de parecer
-
09/06/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:29
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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