TJMA - 0801267-21.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801267-21.2021.8.10.0151 Demandante: BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 9 de dezembro de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
30/11/2022 17:30
Baixa Definitiva
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30/11/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:31
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801267-21.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR PERQUIRIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença a quo, determinou a execução do valor alcançado referente à condenação fixada por sentença, com a aplicação de juros e correção monetária, em razão do seu descumprimento. 2.
No caso, o recorrente alega vício de nulidade da citação, sem ter sido juntado aos autos comprovação de citação pessoal do demandado.
No entanto, verifica-se que a citação do recorrente se deu no endereço eletrônico já cadastrado no banco de dados do sistema PJE, sendo que a ausência de advogado devidamente habilitado pelo requerido na data em que fora realizada a citação constitui ônus processual de inteira responsabilidade do banco requerido. 3.
Ademais, restou devidamente comprovada a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento efetivo à obrigação.
Por essa razão, a manutenção da decisão que rejeitou os embargos à execução representa o valor devido pelo recorrente, sendo este incontroverso. 4.
Os argumentos levantados pelo recorrente em face da decisão que rejeitou os embargos à execução não merecem acolhimento.
Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto do pedido de cumprimento de sentença está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 5.
Incabível a rediscussão do mérito nesta fase processual. 6.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 04:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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28/10/2022 07:29
Juntada de petição
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26/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801267-21.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 3 de outubro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/10/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 22:11
Recebidos os autos
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09/08/2022 22:11
Conclusos para despacho
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09/08/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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