TJMA - 0809137-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 09:58
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/04/2023 21:20
Juntada de petição
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23/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:35
Juntada de Mandado
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809137-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE GONCALVES MOREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora requerida, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.714,58, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 10 de março de 2023.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
13/03/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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10/03/2023 11:55
Realizado cálculo de custas
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02/03/2023 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 12:49
Recebidos os autos
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28/02/2023 12:49
Juntada de decisão
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11/02/2022 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/02/2022 07:16
Juntada de Certidão
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10/02/2022 22:18
Juntada de contrarrazões
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20/12/2021 04:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809137-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE GONCALVES MOREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - OAB/MA 12855 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 15 de dezembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
15/12/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SA NETO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 18:25
Juntada de apelação cível
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18/11/2021 15:06
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809137-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE GONCALVES MOREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - OAB/MA 12855 REU: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SÉRGIO HENRIQUE GONÇALVES MOREIRA JUNIOR em face do plano de saúde UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, Id 42289665.
Sustenta o requerente que é benefício de plano de saúde suplementar comercializado pela requerida na modalidade 176 VITA 200 PLUS, com data de adesão em 05/06/2020.
Afirma que no dia 23/08/2020 deu entrada no hospital Centro Médico Maranhense, conveniado com o requerido, apresentando fortes dores abdominais persistentes, náuseas e vômitos, sendo diagnosticado com Colecistite Aguda, tendo sido recomendada a sua internação e procedimento cirúrgico de colecistectomia por vídeo e antibioticoterapia com urgência.
Ocorre quer o Hospital Centro Médico Maranhense informou que o requerido não havia autorizado os procedimentos com fundamento de que o requerente não havia cumprido o período de carência.
Assim, solicitou a negativa de autorização e foi fornecido a ele uma notificação afirmando que o plano não arcaria com os custos do atendimento prescrito e da internação, informando que o requerente deveria optar pela sua remoção a um hospital público ou permanecer no referido hospital, desde que assumisse os custos de seu atendimento.
Diante do seu estado grave de saúde, com a ajuda de seus familiares, custeou a cirurgia, anestesia e internação que somados equivalem à R$ 8.130,00 (oito mil e cento e trinta reais).
Com o exposto, pleiteou o ressarcimento do valor ora mencionado e condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
Na contestação, Id 45276812, o requerido arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, afirmou que a negativa do atendimento se deu pelo fato do requerente está em cumprimento de carência contratual que somente venceria em 02/12/2020.
Aduz que o requerente deu entrada no Centro Médico Maranhense às 18h02min do dia 23/08/2020, sendo prestada a cobertura do atendimento nas primeiras doze horas, em que foram realizados diversos exames.
No dia 24/08/2020 às 11h57min o requerente e sua acompanhante foram informados acerca do encerramento do prazo de doze horas, sendo devidamente informados que poderia ocorrer a remoção para atendimento público ou permanecer no referido hospital assumindo os custos do atendimento/internação.
Com isso, o requerido afirma que o procedimento informado não é de urgência e diante do cumprimento da carência contratual, a negativa foi um exercício regular.
Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Com a contestação vieram documentos.
Apresentada réplica, Id 46511808, refutando os argumentos da contestação.
Intimadas as partes para indicarem provas que pretendessem produzir, o requerente pleiteou a realização de audiência de instrução para que fosse próprio depoimento, Id 48125022.
Enquanto o requerido deixou o prazo transcorrer sem se manifestar.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
De acordo com a manifestação de Id 48125022, o requerente pleiteou a designação de audiência de instrução para que fosse próprio depoimento.
Entretanto, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Antes da análise do mérito, esclareço em relação a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida a requerente.
Apesar da impugnação não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência dos requerentes, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar arguida, passo a análise do mérito.
No mérito, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a autora como consumidora (artigo 2º do CDC).
Cumpre salientar ainda o teor da súmula de número de 469 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. [negritei].
Logo, a responsabilidade do fornecedor pelos fatos do serviço prestado é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Esta é objetiva, incumbindo ao consumidor a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Ademais, os direitos básicos do consumidor estão elencados no seu artigo 6º, onde nos seus incisos VI e VII esclarece que: “Artigo 6º-São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.” O requerente SERGIO HENRIQUE GONÇALVES MOREIRA JUNIOR insurge-se contra o plano de saúde UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA por não cobrir a sua internação e procedimento cirúrgico, sob a justificativa de não ter cumprido o período de carência necessário e se devido o reembolso dos valores arcados pelo requerente com o fim de realizar o procedimento.
A lei n. 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece no artigo 12, V: Art. 12 (…) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifo nosso) Portanto, a mencionada lei estabelece que em casos de urgência/emergência o prazo de carência necessário é de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Entretanto, para a cobertura é necessário estar caracterizado o estado de emergência e urgência do estado de saúde do paciente.
Neste diapasão, o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, preleciona: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. (grifo nosso) Com isso, para caracterizar o estado de emergência se faz necessário a declaração de um médico assistente.
Ressalto ainda, que nestes casos, cessado o estado de emergência do paciente, retorna os prazos de carência previstos contratualmente.
Analisando detidamente o relatório médico acostado sob Id 42290582, a solicitação realizada pela média Julia Bacelar Barros consta expressamente que deveria ser realizado com urgência a internação do paciente para a realização de colescistectomia por vídeo e antibioticoterapia.
Não havendo nenhuma prova extintiva, modificativa e impeditiva do requerido, em que conste uma melhora do requerente, que ficasse descaracterizado o seu estado de necessidade de atendimento urgente.
Na espécie, restou incontroverso o fato de que a autora precisou submeter-se, em caráter de urgência, ao procedimento de colescistectomia por video e antibioticoterapia e que não fora atendida pelo plano de saúde, ora réu.
Assim, convém determinar-se a extensão da reparação dos danos.
A responsabilidade da demandada UNIHOSP é contratual, e assim, deve arcar com o reembolso dos valores despendidos pelo requerente, que de acordo com as notas fiscais somam R$ 8.130,00 (oito mil e cento e trinta reais).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - INTERNAÇÃO - PRAZO DE CARÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - RECUSA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE - VERIFICADA - REEMBOLSO INTEGRAL - CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURADO. - Constatada a situação de urgência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, torna-se obrigatória a cobertura - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência, voltados a tratamento de doença grave que acarrete risco à vida do segurado, como é o caso dos autos - Demonstrado que o procedimento médico era necessário e urgente, bem como que foi abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde, se mostra cabível o reembolso integral das despesas com o tratamento e internação - A recusa injustificada de cobertura de procedimento médico por plano de saúde enseja indenização por dano moral.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - URGÊNCIA - NÃO COMPROVADA - PRAZO DE CARÊNCIA - 180 DIAS - RECUSA DEVIDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não restando comprovado nos autos que se trata de internação de urgência, o prazo de carência que se aplica é o de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato encetado entre as partes, justificando-se a recusa da cobertura no presente caso, ante a ausência de cumprimento do prazo estipulado.
Tal ação consiste em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10074160073891001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) A atitude da UNIHOSP afrontou princípio basilar das relações contratuais: a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, frustrando as expectativas da autora, efetivamente, a conduta do plano de saúde afronta a dignidade do ser humano e feita em contrariedade aos ditames da boa-fé objetiva.
Tal é o destaque do princípio da boa-fé, que o Código Civil o tornou expresso ao exigir sua observância desde a formação do contrato.
Vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No caso em exame, o dano moral restou configurado e fora suportado pela genitora da criança, ora autora quando encontrava-se com suspeita de doença grave, e nesse contexto, diante da ilegalidade e da abusividade da conduta da operadora de plano de saúde, imperioso se faz o reconhecimento e o deferimento também da indenização pelos danos morais suportados, posto que violador dos seus direitos da personalidade insculpidos no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988.
No que pertine ao quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte da ofendida, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Norteado, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos sofridos, a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Friso que esta decisão está em sintonia com o que já decidido pelo Tribunal de Justiça Estadual em caso similar, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
TABELA GERAL DE AUXÍLIOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016); [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a parte demandada UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, a reembolsar SERGIO HENRIQUE GONÇALVES MOREIRA JUNIOR, inscrito no CPF n.º *07.***.*95-90, o valor de R$ 8.130,00 (oito mil e cento e trinta reais), de forma simples, com juros e correção monetária do efetivo desembolso. b) condenar também a parte demandada, UNIHOSP, ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir desta sentença. c) condenar a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 12%(doze por cento) sobre os valores da condenação(CPC/15, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 12 de novembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
16/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2021 13:01
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:00
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 14:49
Juntada de petição
-
14/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 18:03
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2021 11:02
Juntada de réplica à contestação
-
11/05/2021 03:26
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 15:19
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2021 10:59
Juntada de contestação
-
05/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 02:36
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SA NETO em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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