TJMA - 0805728-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:58
Juntada de petição
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21/05/2025 10:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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21/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:25
Deferido o pedido de FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA - CPF: *27.***.*66-12 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2025 14:42
Juntada de petição
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30/04/2025 15:41
Juntada de petição
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25/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:37
Juntada de petição
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04/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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15/01/2025 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 12:29
Juntada de Ofício
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11/12/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 10:06
Juntada de Ofício
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25/11/2024 11:18
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2024 13:25
Juntada de malote digital
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30/08/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:24
Juntada de petição
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA em 07/08/2024 23:59.
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21/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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21/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2024 20:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/04/2024 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2024 10:51
Juntada de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 12:42
Juntada de petição
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13/03/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2024 12:32
Juntada de petição
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12/01/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas
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02/10/2023 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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04/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:41
Juntada de contrarrazões
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01/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0805728-04.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA ADVOGADO: PAULO SALOMÃO DAMASCENO JUNIOR (OAB-MA 12.659) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
28/04/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 18:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2023 23:59.
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07/03/2023 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0805728-04.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Recorrido: Francisco Wesly Alves de França Advogado: Paulo Salomão Damasceno Júnior (OAB/MA n º 12.659) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Mandado de Segurança Coletivo, afastou a tese de prescrição da pretensão executória e julgou improcedente a impugnação do Estado.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o manejo da Açao de Cumprimento (nesta abrangida eventual liquidaçao e/ou execuçao) da obrigação de fazer não impede e nem interrompe a prescrição para o manejo da Açao de Cumprimento da obrigação de pagar por serem obrigaçoes distintas, com pretensoes distintas e prazos prescricionais distintos e independentes.
Assim, o prazo prescricional de 5 anos se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, ou seja, teve início com o trânsito em julgado da sentença do MS Coletivo, independente de liquidação posterior.
Ainda, suscita violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 23671681).
Contrarrazões no ID 23806315. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que eventual liquidação não tem aptidão para suspender ou interromper o referido prazo para ingressar com cumprimento de sentença, pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que houve interrupção da prescrição durante a liquidação do título coletivo, verbis: “No presente caso, a liquidação do Acórdão nº 110. 683/2012 deu-se em 13/10/2016, data do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 49.211/2015, o qual foi provido, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Dessa forma, considerando que a presente execução foi manejada em 12/03/21, não se há falar em incidência de prescrição, porquanto não extrapolado o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto nº 20.910/32.” (ID 16996660).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula nº 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 2 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/03/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 18:47
Recurso Especial não admitido
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27/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:11
Juntada de termo
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27/02/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
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27/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0805728-04.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
23/02/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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22/02/2023 11:57
Juntada de recurso especial (213)
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08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/10/2022 a 14/10/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805728-04.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADO: FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA ADVOGADO: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR (OAB/MA 12.659) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pelo embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios.
II – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805728-04.2021.8.10.0000 em que figuram como embargante(s) e embargado(s) os acima enunciados, “AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
TEODORO PERES NETO.
São Luís/MA,14 de outubro de 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível (ID 15138044), sob o argumento de ter incorrido nas seguintes omissões: “A.
Deixar de fazer referência/seguir/distinguir em sua decisão os precedentes vinculantes ou aplicáveis ao caso: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva” – Tema Repetitivo 887 (REsp 1388000/PR), Tema Repetitivo 515 (Resp. 1.273.643/PR) e AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1738732 – Segunda Turma; B.
Não enfrentou apropriadamente a subsunção do art. 1 c/c o art. 9 do Decreto n° 20.910/32 ao caso - Após iniciada a liquidação coletiva (Ação de Cumprimento Coletivo) e homologado os cálculos, o prazo prescricional retornou a correr pela metade e o termo final da prescrição se deu em 15/04/2019 - ART. 9 DECRETO Nº 20.190/32; C.
Não se pronunciou detalhadamente sobre a liquidação por meros cálculos realizados pela Contadoria Judicial ser hipótese em que a prescrição também tem início desde o trânsito em julgado;” (grifos no original) Ao final, pugna pela integração do decisum embargado, com sua consequente reforma, por força do efeito infringente do recurso.
Contrarrazões ID 16852360. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de que o acórdão embargado contém seguintes omissões: “A.
Deixar de fazer referência/seguir/distinguir em sua decisão os precedentes vinculantes ou aplicáveis ao caso: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva” – Tema Repetitivo 887 (REsp 1388000/PR), Tema Repetitivo 515 (Resp. 1.273.643/PR) e AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1738732 – Segunda Turma; B.
Não enfrentou apropriadamente a subsunção do art. 1 c/c o art. 9 do Decreto n° 20.910/32 ao caso - Após iniciada a liquidação coletiva (Ação de Cumprimento Coletivo) e homologado os cálculos, o prazo prescricional retornou a correr pela metade e o termo final da prescrição se deu em 15/04/2019 - ART. 9 DECRETO Nº 20.190/32; C.
Não se pronunciou detalhadamente sobre a liquidação por meros cálculos realizados pela Contadoria Judicial ser hipótese em que a prescrição também tem início desde o trânsito em julgado;” (grifos no original) Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que as questões apontadas como omissas consubstanciaram-se no cerne da apreciação realizada no correlato cumprimento de sentença, como se extrai do seguinte trecho: “A decisão executada transitou em julgado em 2012, ou seja, antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ADI 4357 que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015, e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Pois bem.
Segundo o executado estaria prescrita a presente execução, considerando que foi requerida após o prazo de 05 anos previsto para a ação.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que em se tratando se sentença ilíquida, tal como a hipótese dos autos, o prazo prescricional quinquenal para execução, definido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título.
A liquidação do Acórdão nº 110.683/2012 deu-se em 13 de outubro de 2016, data do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 49.211/2015, o qual foi provido, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, razão pela qual, tendo sido a presente demanda executória protocolizada em 10 de maio de 2019, forçoso concluir não incidir o instituto da prescrição, eis que não extrapolado o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto 20.910/32.
Na espécie, o exequente aponta como devida a quantia de R$ 10.994,79 (dez mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) que não fora impugnada pelo executado, mesmo tendo apresentado impugnação.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para apuração e atualização do quantum devido de acordo com as determinações do Acórdão nº 110.683/2012 oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 30.778/2010, a expert apurou a importância de R$ 10.783,02 (dez mil setecentos e oitenta e três reais e dois centavos), tendo as partes concordado.
Desse modo, impõe-se a procedência da pretensão executiva a fim de que seja realizada a expedição da requisição de pequeno valor em favor do exequente no importe de R$ 10.783,02 (dez mil setecentos e oitenta e três reais e dois centavos).
Nesse sentido, destaca-se os julgados das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, da lavra do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa: EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 30778/2010.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA A POLICIAIS CIVIS COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
VALORES RETROATIVOS DE SETEMBRO DE 2010 A SETEMBRO DE 2014.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO A EXECUÇÃO CONFIGURADO.
FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR APURADO PELO EXECUTADO.
QUANTIA INCONTROVERSA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 345 DO STJ.
PRECEDENTES.
UNANIMIDADE.
I - A inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários à apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculos com acréscimo de correção monetária e juros, e ainda do diploma de nível superior, título executivo e certidão de trânsito em julgado.
II - Considerando que executado apontou como valor incontroverso o importe de R$ 354.014,65 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatorze reais e sessenta e cinco centavos), nos termos da planilha de fls. 99/125.
Apesar de não ter sido intimado para apresentar manifestação à impugnação os Exequentes se manifestaram nos autos pelo prosseguimento do feito, o que demonstra de forma inequívoca o seu consentimento com a referida impugnação.
III - Com efeito, a inércia do exequente para falar sobre os cálculos ofertados, atraiu os efeitos da preclusão consumativa, revelando aquiescência tácita ao importe de R$ 354.014,65 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatorze reais e sessenta e cinco centavos)apontado na planilha do Executado, restando portanto configurado, excesso na execução do importe de R$ 3.207,51 (três mil, duzentos e sete reais e cinquenta e um centavos).
IV- Assim sendo, impõe-se a procedência parcial da impugnação para reconhecer o excesso a execução do importe de 3.207,51 (três mil, duzentos e sete reais e cinquenta e um centavos) e atendendo ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, determino a expedição de precatório em favor do exequente no valor de R$ 354.014,65 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatorze reais e sessenta e cinco centavos).
V.
Procedência parcial.
Unanimidade. (ECFP no(a) MSCiv 030778/2010, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 19/10/2018, DJe 24/10/2018)” Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante.
O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado.
Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/12/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2022 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2022 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2022 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 09:40
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0805728-04.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADO: FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA ADVOGADO: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR (OAB/MA 12.659) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se trata de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/05/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2022 15:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/03/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 13:59
Juntada de parecer do ministério público
-
17/01/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 16:48
Juntada de petição
-
06/12/2021 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
16/11/2021 11:33
Juntada de petição
-
15/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805728-04.2021.8.10.0000 EXEQUENTE: FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA ADVOGADO: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR (OAB/MA 12.659) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria de ID 13602043.
Sucessivamente, transcorrido o prazo indigitado, independentemente da apresentação de manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, retornando o feito concluso, independentemente de parecer, uma vez exaurido o aludido prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/11/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2021 13:32
Juntada de Informações prestadas
-
05/08/2021 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:37
Juntada de malote digital
-
01/07/2021 11:28
Expedição de 74.
-
01/07/2021 09:18
Juntada de petição
-
01/07/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2021 18:42
Juntada de petição
-
19/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANCA em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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