TJMA - 0817584-59.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 08:54
Baixa Definitiva
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24/10/2022 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:50
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:36
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817584-59.2021.8.10.0001 – São Luís Apelante: Adriana Gonçalves de Almeida Advogada: Kelly Cristina Nunes (OAB/SP 289.356) Apelados: Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão Procurador: Adolfo Testi Neto Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO.
CURSO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLICADA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CUMPRIMENTO DO EDITAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA RESOLUÇÃO N.º 3, CNE/CES, DE 22 JUNHO DE 2016. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Insurge-se a apelante contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que denegou a segurança no mandamus por ela impetrado.
II – Não há nos autos nenhuma prova da prática de ato ilícito ou abuso de poder ou desvio de função pela autoridade apontada como impetrada, vez que o as Instituições Universitárias possuem Autonomia Administrativa, nos termos do artigo 207 da CF/88 para regularem seus processos de revalidação de diplomas.
III - Quanto à tramitação simplificada, vale ressaltar o que bem fundamentou a magistrada a quo, após as informações da autoridade tida como coatora, no sentido de que a UEMA não tinha como proceder à análise documental por tramitação simplificada sem a publicação da lista com instituições que tiveram os cursos submetidos a três análises por instituições revalidadoras (Id 47273474 do processo de referência), o que foi feito somente em maio de 2021, de modo que a citada Universidade não tinha como proceder à análise documental por tramitação simplificada, o que, em meu entender corrobora os trâmites regulares do procedimento.
III - Não pode a apelante se socorrer do alegado direito líquido e certo, pelo menos por ora, vez que em sede de Mandado de Segurança se exige que este seja demonstrado de plano e, ainda, que a autoridade apontada como coatora tenha praticado abuso de poder, o que não restou demonstrado.
IV – Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:09
Conhecido o recurso de ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*37-86 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:11
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 08:46
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 10:21
Juntada de petição
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07/04/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 02:35
Decorrido prazo de PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
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18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002349-54.2014.8.10.0123 APELANTE: Adriana Gonçalves de Almeida ADVOGADO: DRA.
VERONICA AMARAL SILVA (OAB/MA 10.111-A) APELADO: PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA PROCURADOR: DR.
ADOLFO TESTI NETO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Adriana Gonçalves de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que denegou a ordem nos autos do mandado de segurança ajuizado contra a Pró-Reitora de Graduação da UEMA.
Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção em razão do Agravo de Instrumento nº 0811797-52.2021.8.10.0000, cujo relator foi o Des.
José de Ribamar Castro, junto à 5ª Câmara Cível.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/01/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/01/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 23:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
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17/12/2021 07:25
Recebidos os autos
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17/12/2021 07:25
Conclusos para decisão
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17/12/2021 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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