TJMA - 0801122-13.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:45
Juntada de petição
-
17/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2025 14:50
Outras Decisões
-
27/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:44
Juntada de petição
-
29/08/2024 09:38
Juntada de diligência
-
29/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:38
Juntada de diligência
-
23/04/2024 12:36
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:29
Publicado Notificação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/03/2024 09:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:13
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:06
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:21
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:39
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:14
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801122-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Riachão(MA), Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 LARISSA DE ASSIS FERREIRA SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA -
17/09/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 21:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:03
Juntada de despacho
-
31/01/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
-
09/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 06:05
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801122-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 22 de novembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial" -
22/11/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:51
Juntada de apelação
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02/11/2022 05:31
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801122-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos (ID 35093356).Despacho de citação (ID 55982320).Contestação apresentada pelo banco, alegando que agiu dentro da estrita legalidade e que é de todos conhecido, assim como previsto em Resolução, a possibilidade de cobrança de tarifas em contas bancárias.
Nesse entendimento, aduz que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo qualquer falha na prestação do serviço (ID 57978845).Despacho de intimação da parte autora para se manifestar, em réplica e as partes informarem acerca do interesse na produção de provas (ID 64671508)s partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide.Passo a analisar o mérito.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.De fato, poder-se-ia acreditar que se trata de pessoa hipossuficiente e que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, no entanto, analisando a movimentação bancária, percebe-se que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria.
Noutras palavras, somente estão isentas de cobrança de taxas aquelas contas bancárias denominadas "conta- salário", basicamente utilizada para recebimento e saque de proventos de aposentadoria.
Havendo a utilização para outros fins, passa-se a ter uma conta corrente "normal", passível, portanto, do pagamento de taxas.Nessa linha, analisando-se os extratos juntados pela parte autora, observa-se que esta faz uso de sua conta bancária para diversas outras finalidades, a exemplo de empréstimos pessoais, transferências bancárias, entre outros, o que não seria possível com a simples conta/benefício.Neste caso, é direito da instituição financeira, inclusive prevista em norma de regência, a cobrança pelos serviços prestados, o que pode ser realizado individualmente, ou através de pacotes de serviços, o que se mostra, inclusive, ainda mais módico para o consumidor.Caso o consumidor não deseje esse tipo de conta, sempre poderá dirigir-se até a instituição financeira e solicitar alteração, sabendo, contudo, que a partir de então não poderá utilizar a conta com a mesma finalidade que dantes utilizava.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.
Posteriormente, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA -
19/10/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:16
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:05
Juntada de petição
-
20/04/2022 05:59
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:08
Juntada de petição
-
10/12/2021 14:27
Juntada de contestação
-
07/12/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 15:06
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801122-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 10 de novembro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
16/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 14:56
Juntada de petição
-
25/03/2021 13:21
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 17:54
Juntada de petição
-
27/01/2021 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:51
Juntada de petição
-
05/09/2020 02:08
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 23:17
Juntada de cópia de dje
-
02/09/2020 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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