TJMA - 0809137-82.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/02/2023 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/02/2023 11:46
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GONCALVES MOREIRA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:45
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:47
Juntada de petição
-
16/02/2023 03:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0809137-82.2021.8.10.0001 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Unihosp Serviços de Saúde Eireli Advogados: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e outros Apelado: Sérgio Henrique Gonçalves Moreira Júnior Advogado: Samuel de Castro Sá Neto (OAB/MA 12.855) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unihosp Serviços de Saúde Eireli, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta por Sérgio Henrique Gonçalves Moreira Júnior.
No Id. 17347475, as partes peticionam informando a realização de acordo, razão pela qual pedem a respectiva homologação e a extinção do processo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, fazendo-se necessária apenas a homologação pelo magistrado a fim de que seja regularmente encerrado o feito.
Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de Id. 17347475, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 20:00
Homologada a Transação
-
10/06/2022 08:33
Juntada de petição
-
26/05/2022 19:46
Juntada de petição
-
16/03/2022 05:53
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GONCALVES MOREIRA JUNIOR em 15/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 20:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2022 13:26
Juntada de parecer do ministério público
-
17/02/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/02/2022 07:17
Recebidos os autos
-
11/02/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800518-93.2021.8.10.0089
Graciete Coimbra Ribeiro
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Raimunda Celia Silva Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 16:32
Processo nº 0800518-93.2021.8.10.0089
Graciete Coimbra Ribeiro
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 11:56
Processo nº 0805728-04.2021.8.10.0000
Francisco Wesly Alves de Franca
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Paulo Salomao Damasceno Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 11:13
Processo nº 0000455-43.2014.8.10.0026
Banco do Nordeste
J. A. da Silva Ind. e Com. de Sorvetes E...
Advogado: Gerson Akihiro Kuramoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2014 00:00
Processo nº 0000455-43.2014.8.10.0026
Banco do Nordeste do Brasil SA
J. A. da Silva Ind. e Com. de Sorvetes E...
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2025 15:00