TJMA - 0801267-21.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:09
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 15:42
Outras Decisões
-
02/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:46
Juntada de termo
-
15/12/2023 13:50
Juntada de petição
-
13/09/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801267-21.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 10 (dez) dias, para informar a conta bancária para levantamento da quantia de R$ 15.149,07 (quinze mil cento e quarenta e nove reais e sete centavos) paga como garantia aos embargos à execução (ID 55243614), conforme Despacho de ID 93422416.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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16/04/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:17
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801267-21.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DESPACHO Em fase de cumprimento de sentença, a parte requerida efetuou o depósito do valor que entende devido, porém, com ressalva, ou seja, resguardando seu direito de recorrer – apresentar impugnação.
O Egrégio STJ consigna que são requisitos para que se considere o pagamento como sendo voluntário: a manifestação expressa nesse sentido ou o decurso do prazo sem impugnação.
Em outras palavras: o depósito realizado durante a primeira quinzena (art. 523 do CPC) somente pode ser entendido como pagamento se o devedor se manifesta expressamente nesse sentido ou se após o prazo subsequente de 15 (quinze) dias (com início independentemente de penhora ou nova intimação do executado, art. 525 do CPC), a impugnação não é apresentada.
A respeito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.
Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Isto posto, aguarde-se a apresentação de impugnação pelo(a) executado(a) ou o decurso do prazo in albis.
Ressalto que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Com apresentação de impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Decorrido, in albis, o prazo para impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:31
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801267-21.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 83741312.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/02/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:55
Juntada de petição
-
19/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:43
Juntada de petição
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13/01/2023 04:30
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/01/2023 04:29
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801267-21.2021.8.10.0151 Demandante: BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 9 de dezembro de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
09/12/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:30
Juntada de despacho
-
09/08/2022 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/08/2022 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:35
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 06:53
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2022 12:42
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
14/06/2022 12:42
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 22:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:04
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
01/05/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 09:57
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:10
Juntada de embargos de declaração
-
27/03/2022 01:52
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
27/03/2022 01:52
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 06:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/03/2022 08:16
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:50
Juntada de petição
-
13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:06
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO Processo nº 0801267-21.2021.8.10.0151 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, para responder os embargos á execução (id nº 55243612), sob pena de indeferimento da Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, conforme Despacho de ID 55350530. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:25
Juntada de petição
-
13/10/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 18:38
Transitado em Julgado em 23/08/2021
-
03/09/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2021 10:31
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:18
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:13
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:47
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2021 14:24
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 23:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 17:09
Juntada de termo
-
11/06/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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