TJMA - 0801172-02.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:34
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 11:09
Juntada de termo
-
23/10/2023 15:59
Juntada de termo
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04/10/2023 04:28
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:37
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:37
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:29
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:47
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 17:41
Juntada de petição
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29/08/2023 09:16
Juntada de petição
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28/08/2023 17:01
Juntada de petição
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04/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:22
Juntada de termo
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25/07/2023 16:29
Juntada de petição
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24/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:37
Juntada de despacho
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16/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/04/2023 14:59
Juntada de termo
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19/04/2023 21:49
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:07
Juntada de termo
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05/12/2022 14:40
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:32
Juntada de recurso inominado
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04/10/2022 23:45
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 23:44
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801172-02.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO(A): TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA SENTENÇA BANCO SANTANDER BRASIL S/A, manejou embargos de declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA, sustentando omissão, visto que, os valores cobrados são totalmente legítimos, de modo que foram devidamente pactuados entre as partes, não havendo cobrança indevida por parte do Banco Requerido; que o contrato foi realizado entre as partes com pleno conhecimento dos valores das parcelas, prazos e condições em gera, conforme consta do contrato; que a cobrança realizada em face do Requerente é totalmente devida, uma vez que o contrato de empréstimo se encontra ativo e inadimplente.
Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido.
A parte embargada se manifestou no ID 64006402, ratificando os termos da decisão proferida, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a sentença constante nos autos, fora fundamentada e que os argumentos da parte embargante são meramente protelatórios.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012. DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico. Desse modo, mantenho a sentença constante no ID 58354558 , posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
30/09/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:32
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:53
Juntada de termo
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01/04/2022 09:07
Juntada de contrarrazões
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14/03/2022 10:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:12
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 08/03/2022 23:59.
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26/02/2022 07:21
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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26/02/2022 07:21
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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21/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:08
Juntada de embargos de declaração
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15/02/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 17:30
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2021 15:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2021 11:01
Juntada de petição
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25/11/2021 16:11
Juntada de petição
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20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:27
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:27
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA CEP: 65059-620 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,11/11/2021 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Processo nº 0801172-02.2021.8.10.0018 AUTOR: TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS - OAB MA14324-A - CPF: *28.***.*25-39 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e em atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo e aos meios que garantam a agilidade de sua tramitação, determino a antecipação da audiência, ficando Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente intimado(a), para comparecer à Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA para o dia 29/11/2021 às 15:00h para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
11/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 18:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 15:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 18:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 18:55
Juntada de termo
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06/11/2021 10:25
Outras Decisões
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04/11/2021 15:50
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:39
Juntada de contestação
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08/10/2021 12:58
Juntada de petição
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05/10/2021 10:52
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 19:57
Conclusos para decisão
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27/09/2021 19:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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