TJMA - 0802577-10.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:26
Juntada de protocolo
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10/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:31
Desentranhado o documento
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24/01/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 19:09
Outras Decisões
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21/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:13
Juntada de petição
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23/10/2023 15:35
Juntada de petição
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20/10/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 06:29
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:54
Juntada de petição
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18/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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16/01/2023 08:47
Juntada de petição
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28/12/2022 16:00
Juntada de petição
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02/11/2022 16:18
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802577-10.2021.8.10.0039 REQUERENTE: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Despacho de ID. 50035991 deferiu de modo diferido o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Citado, o requerido apresentou a contestação em ID. 55412746, e anexos.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação em ID. 61766484.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Da Preliminar de Conexão.
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar da Ausência do Interesse de Agir: pretensão resistida.
Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 1.272,88 (mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais de R$ 65,37 (sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação regularmente, mas não juntou os documentos que comprovam a contratação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Na espécie, com relação ao empréstimo, o requerido não juntou à sua contestação ou e momento posterior, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta benefício da demandante. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há nenhuma justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta da demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, que deve ser devolvido somente nas parcelas comprovadamente pagas (mediante extratos comprovado nos autos), perfazendo, in casu, o montante de R$ 1.372,77 (mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), em dobro, o que totaliza o valor de R$ 2.745,54 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Ante o exposto, COM ESPEQUE NO ART. 487 DO NCPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: 1.
Determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, caso ainda esteja ativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 2.745,54 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) .
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem custas.
Honorários no montante de 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
19/10/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 19:58
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:17
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:45
Juntada de petição
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11/04/2022 05:54
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 05:54
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo N.º 0802577-10.2021.8.10.0039 AUTOR - FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU - BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Previamente a designação de uma possível audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.R.I O presente servirá como mandado.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
07/04/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:57
Juntada de petição
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15/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:13
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802577-10.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 55412745 .
Lago da Pedra-MA, 09/11/2021.
Eu, Leandro Cardoso de Araujo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux.
Judiciário Mat. 161695 -
09/11/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:41
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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06/11/2021 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2021 23:59.
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28/09/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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