TJMA - 0801172-02.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:37
Baixa Definitiva
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20/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 14 a 21-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801172-02.2021.8.10.0018 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS - MA14324-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1518/2023-1 (6793) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE PARCELAS JÁ DESCONTADAS DO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da análise do recurso inominado, constata-se que houve a prática de uma conduta comercial abusiva por parte do banco requerido, que exigiu uma vantagem excessiva ao cobrar parcelas já descontadas do contracheque da autora.
Além disso, a inclusão indevida do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito resultou no rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Tal conduta revela incompatibilidade com a boa-fé e a equidade.
Diante desses fatos, os danos morais ficaram caracterizados.
Assim, o recurso foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão anterior em favor da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão. (...) Os fatos foram assim descritos na petição inicial: (...) A Requerente é funcionária na Empresa Casas Bahia e por um problema financeiro resolveu que seria o momento de fazer um empréstimo bancário consignados no Banco Réu.
O empréstimo foi feito em prestações de R$ 154,08 (cento e cinquenta e quatro reais e oito centavos) com todos os descontos sendo feitos diretamente na sua folha de pagamento, conforme documento em anexo. É importante deixar claro, que conforme os contracheques, as primeiras prestações referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro estavam sendo descontadas corretamente e sem nenhum problema.
Ao fazer uma pesquisa no site do Serasa descobriu que a negativação foi feita por parte do Banco Santander e ao entrar em contato com o Réu, foi informada que a cobranças eram aos três primeiros meses do empréstimo feito, no valor total de R$ 632,68 (seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos).
O mesmo empréstimo que estão sento pagos, com os valores retirados diretamente da sua folha de pagamento. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, confiante no notório conhecimento jurídico do qual se reveste esta Colenda Turma, bem como no mais alto espírito de Justiça que sempre imperou em suas decisões, requer a apelante o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para reformar a r. sentença julgando-se totalmente improcedente o pedido. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma ter quitado.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma ter quitado; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos, com os seguintes fundamentos: I) Comprovação da ausência de débito: A requerente apresentou evidências que comprovaram a inexistência de qualquer débito junto ao banco requerido, o que significa que não havia motivo para a cobrança realizada.
II) Pagamento regular das prestações: Foi constatado que as prestações do empréstimo consignado estavam sendo corretamente descontadas no contracheque da requerente, demonstrando que ela estava cumprindo suas obrigações financeiras.
III) Cobrança indevida: Em virtude dos fundamentos mencionados acima, a cobrança feita pelo banco requerido foi considerada indevida, uma vez que a requerente não possuía nenhum débito pendente.
IV) Lesão patrimonial e moral: A inclusão indevida do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito lhe causou prejuízo moral, pois violou seus direitos da personalidade.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) contracheques da autora (id. 25781244, 25781245, 25781246); b) comprovante da inscrição do nome da demandante em cadastro de inadimplentes (id. 25781247).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prática comercial pechosa, com exigência de vantagem excessiva, concernente na cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado que já haviam sido devidamente descontadas no contracheque da autora; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Reconheço, pois, prática comercial abusiva, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Sendo assim, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Isso porque a autora comprovou a ausência de débito junto ao banco requerido, pois as prestações do empréstimo consignado estavam sendo regularmente descontadas em seu contracheque, evidenciando que ela estava cumprindo suas obrigações financeiras.
Ademais, a inclusão indevida do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito causou-lhe prejuízo moral, configurando uma lesão aos seus direitos da personalidade.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 14 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 19:12
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:45
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801172-02.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO(A): TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA SENTENÇA BANCO SANTANDER BRASIL S/A, manejou embargos de declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA, sustentando omissão, visto que, os valores cobrados são totalmente legítimos, de modo que foram devidamente pactuados entre as partes, não havendo cobrança indevida por parte do Banco Requerido; que o contrato foi realizado entre as partes com pleno conhecimento dos valores das parcelas, prazos e condições em gera, conforme consta do contrato; que a cobrança realizada em face do Requerente é totalmente devida, uma vez que o contrato de empréstimo se encontra ativo e inadimplente.
Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido.
A parte embargada se manifestou no ID 64006402, ratificando os termos da decisão proferida, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a sentença constante nos autos, fora fundamentada e que os argumentos da parte embargante são meramente protelatórios.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012. DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico. Desse modo, mantenho a sentença constante no ID 58354558 , posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA CEP: 65059-620 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,11/11/2021 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Processo nº 0801172-02.2021.8.10.0018 AUTOR: TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A BERNARDO BUOSI - OAB SP227541 - CPF: *83.***.*40-55 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e em atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo e aos meios que garantam a agilidade de sua tramitação, determino a antecipação da audiência, ficando Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente intimado(a), para comparecer à Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA para o dia 29/11/2021 às 15:00h para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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