TJMA - 0801172-02.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 10:37
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/07/2023 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 19:12
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801172-02.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO(A): TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA SENTENÇA BANCO SANTANDER BRASIL S/A, manejou embargos de declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA, sustentando omissão, visto que, os valores cobrados são totalmente legítimos, de modo que foram devidamente pactuados entre as partes, não havendo cobrança indevida por parte do Banco Requerido; que o contrato foi realizado entre as partes com pleno conhecimento dos valores das parcelas, prazos e condições em gera, conforme consta do contrato; que a cobrança realizada em face do Requerente é totalmente devida, uma vez que o contrato de empréstimo se encontra ativo e inadimplente.
Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido.
A parte embargada se manifestou no ID 64006402, ratificando os termos da decisão proferida, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a sentença constante nos autos, fora fundamentada e que os argumentos da parte embargante são meramente protelatórios.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012. DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico. Desse modo, mantenho a sentença constante no ID 58354558 , posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA CEP: 65059-620 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,11/11/2021 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Processo nº 0801172-02.2021.8.10.0018 AUTOR: TAIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CORREIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A BERNARDO BUOSI - OAB SP227541 - CPF: *83.***.*40-55 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e em atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo e aos meios que garantam a agilidade de sua tramitação, determino a antecipação da audiência, ficando Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente intimado(a), para comparecer à Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA para o dia 29/11/2021 às 15:00h para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832724-12.2016.8.10.0001
Carlos Sergio Oliveira Salgado
Estado do Maranhao
Advogado: Danielly Ramos Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 12:38
Processo nº 0832724-12.2016.8.10.0001
Carlos Sergio Oliveira Salgado
Estado do Maranhao
Advogado: Danielly Ramos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2016 23:59
Processo nº 0801637-31.2021.8.10.0076
Maria Jose Carvalho Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 15:49
Processo nº 0802577-10.2021.8.10.0039
Francisca de Medeiro Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 08:37
Processo nº 0802648-33.2021.8.10.0032
Maria Luzia da Conceicao dos Santos
Parana Banco S/A
Advogado: Julia Tonelli Ursulino Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 21:03