TJMA - 0800588-19.2021.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:19
Juntada de petição
-
20/11/2024 11:16
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
17/07/2024 17:03
Juntada de petição
-
30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RAYLMA DA CONCEICAO SILVA em 17/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/04/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:55
Juntada de termo
-
13/11/2023 22:23
Juntada de petição
-
06/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:01
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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10/09/2023 19:21
Juntada de petição
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06/09/2023 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 22:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 22:06
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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08/04/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800588-19.2021.8.10.0087 REQUERENTE: RAYLMA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Expirado o prazo, adote-se umas das providências: a) caso o débito não exceda o limite da dívida de pequeno valor, expeça-se requisição de pagamento da obrigação, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo.
Nesse caso, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, CPC).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
15/02/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:36
Juntada de termo
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01/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:26
Juntada de petição
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25/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:14
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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19/07/2022 15:48
Juntada de petição
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09/06/2022 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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09/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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04/06/2022 17:29
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n.º 0800588-19.2021.8.10.0087 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por RAYLMA DA CONCEICAO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação e juntou documentos (ID's 59818840 e seguintes).
Audiência realizada em 24/05/2022, oportunidade em que foi colhido o depoimento de 01 (uma) testemunha (ID 67623896).
Alegações finais remissivas da parte autora, feitas em audiência conforme termo (ID 67569064).
Ausentes as alegações finais do demandado, em razão de não se fazer presente na referida audiência. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, não há questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do salário-maternidade da requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: 1. Manutenção da qualidade de segurada da mãe e período de carência; 2.
Parto.
Nesse diapasão, cumpre avaliar isoladamente a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. 1. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA MÃE E PERÍODO DE CARÊNCIA.
A requerente alega em sua inicial que é SEGURADA ESPECIAL, categoria que, inclusive, tem definição constitucional (vide artigo 195 § 8º da CF/88).
Especificando o conceito constitucional citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; […] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Frise-se que por força do artigo 26, § 1º do RPS (Regulamento da Previdência Social), será devido salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou ao requerimento do benefício.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
Nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1.
Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea. 2.
A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel. Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010) No tocante a necessidade de apresentação de início de prova material, cumpre registrar que a parte autora juntou comprovante e concessão de Salário Maternidade de seu primeiro filho (ID nº 53750686), com DIB em 01/03/2014 e DCB em 28/06/2014.
Diante da juntada dos referidos documentos, entendo que a parte autora apresentou início de prova material quanto ao exercício de sua atividade rurícula.
Alinhado a isto, vejo que a prova testemunhal trazida aos autos, é coerente e firme no sentido de caracterizar a autora como trabalhadora rural, conforme mídias encartadas aos autos (ID 67623896), não se vislumbrando nenhum motivo capaz de ensejar o não reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora.
Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, atento ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente [por meio de documentos] sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave em um dos mais afastados rincões do empobrecido Estado do Maranhão, como a Comarca de GOv.
Eugênio Barros/MA.
Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2.
O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal.
Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural.
Precedentes do STJ. 3.
Ação rescisória julgada procedente. (STJ.
AR 3644/SP.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Oj. 3S.
Dj. 25.05.2010) Diante do conjunto de provas juntados aos autos e de encontro com as considerações acima pontuadas, RECONHEÇO a qualidade de segurada especial da requerente, bem como RECONHEÇO que o período de carência encontra-se devidamente preenchido, passando assim a aquilatar o requisito subsequente. 2.
PARTO.
A cópia da Certidão de Nascimento (ID nº 53750678), no âmbito da qual consta o nome da requerente como mãe afasta qualquer dúvida a esse respeito, já que, via de regra, a legislação não exige exame pericial, de modo que os pedidos devem ser reputados procedentes.
Estando provada, então, a condição de trabalhadora rural por parte da requerente, inclusive, com razoável início de prova material, torna-se impositiva a concessão do benefício, em razão do nascimento de LORENA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO SILVA, em 23/12/2020 (ID 53750678).
No caso em apreço, a requerente comprovou ter feito o pedido administrativo em 30/04/2021, conforme o documento acostado no ID 53750689, sendo devido o benefício desde então.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por RAYLMA DA CONCEICAO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade à demandante referente ao nascimento de LORENA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO SILVA, em 23/12/2020, pagando o correspondente a 4 (quatro) salários-mínimos, nos termos da legislação vigente à época do parto; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço.
Sem condenação em custas processuais.
Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, ambos devidos desde a citação.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Gov.
Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros/MA -
30/05/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 17:25
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 08:45 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
-
24/05/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:17
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:36
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 08:45 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
-
11/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:37
Juntada de contestação
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17/11/2021 16:31
Juntada de petição
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16/11/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Ação Previdenciária Proc n° 0800588-19.2021.8.10.0087 DECISÃO Considerando a natureza jurídica do benefício requerido, verifico que não há necessidade da realização de prova pericial.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 5º da Lei 1.060/50.
Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1.
CITE o INSS, através de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta a presente ação ou proposta escrita de acordo, nos termos do art. 183 do CPC; 2.
INTIME as partes para ciência da presente decisão.
CUMPRA-SE.
Gov.
Eugênio Barros/MA, datado digitalmente.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros/MA -
11/11/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 16:56
Outras Decisões
-
04/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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