TJMA - 0801526-42.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:40
Juntada de protocolo
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14/03/2025 10:10
Juntada de protocolo
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/10/2023 12:46
Juntada de Certidão de juntada
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31/07/2023 08:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/06/2023 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:09
Juntada de petição
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26/04/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 10:45
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 11:11
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE SOUSA FEITOSA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:43
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA SENA em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2022 18:48
Juntada de diligência
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03/12/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2022 18:47
Juntada de diligência
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03/12/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2022 18:46
Juntada de diligência
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22/11/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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24/11/2021 06:07
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 06:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO MAILSON SOARES BEZERRA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:47
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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18/11/2021 12:47
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801526-42.2021.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REU: MATEUS DA SILVA SENA - Travessa Airton Senna, s/n, Bairro Alto do Fogo, Governador Luiz Rocha/MA ADVOGADO: Leonardo Pereira Dias, OAB/MA 18.526/MA RÉU: JOSÉ ORLANDO DE SOUSA FEITOSA - Rua São José, s/n, Centro, Governador Luiz Rocha/MA ADVOGADO: Dr.
Antonio Mailson Soares Bezerra, OAB/MA 18.457 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MATEUS DA SILVA SENA, JOSÉ ORLANDO DE SOUSA FEITOSA. Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) MATEUS DA SILVA SENA, JOSÉ ORLANDO DE SOUSA FEITOSA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2021 10:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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26/10/2021 09:33
Conclusos para decisão
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25/10/2021 18:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/09/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/09/2021 10:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/09/2021 10:58
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*04-87 (FLAGRANTEADO)
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23/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:46
Juntada de petição
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01/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:30
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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01/06/2021 23:00
Conclusos para decisão
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01/06/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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