TJMA - 0806268-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/12/2021 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 20:32
Juntada de petição
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17/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 20:25
Juntada de malote digital
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15/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806268-52.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Teresa Cristina Tavares Rodrigues.
Advogado : Raimundo da Conceição Aires Neto (OAB/MA 8.536).
Agravados : Banco Do Brasil S.A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE SUBTRAÍDOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo PROVIDO (art. 932, V do CPC c/c súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERESA CRISTINA TAVARES RODRIGUES, em face de BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em síntese de suas razões, afirma a agravante “Tratar-se a Agravante e pessoa natural hipossuficiente na forma da lei, idosa e portadora da CID 56, seguindo em tratamento, em anexo atestado, não estando em condição de arcar com custa judicial e honorários sucumbencial, sem prejuízo do próprio sustento e de sua saúde, art. 98 e art. 99 ‘caput’ §§ 3 e 4 do CPC, nos termos do Regimento deste Tribunal art. 239 parágrafo único, art. 259 IV, e art. 520 §2.
Por essas razões, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 5º, XXXV da CF/88, art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. É o relatório.
Decido.
Ab initio, registra-se que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Insta asseverar ainda que, na hipótese, como preceitua a Súmula nº 568 do STJ1, permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
O benefício de justiça gratuita, atualmente denominado gratuidade da justiça, tem histórico tratamento na Lei nº 1.060/1950, a qual teve revogado boa parte de seus dispositivos com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) que traz novo regramento do instituto em seus arts. 98 e seguintes.
Conforme preconiza o próprio texto da novel norma processual civil, a simples afirmação do pretenso beneficiário de que não está em condições de satisfazer as despesas e honorários, caso em que terá lugar a presunção legal de incapacidade financeira, faz exigir do magistrado o deferimento do benefício. É que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, em regra, o direito ao benefício da justiça gratuita resta presumido mediante simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais.
De fato, tal presunção é relativa, podendo ser elidida mediante prova cabal de que a parte efetivamente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficência da parte.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser " desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2.
Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 3.
Se a parte recorrida alega, em tempo oportuno (primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, que não fora intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, incorrendo o feito em nulidade, incumbiria à Corte de origem examinar a alegação, ainda que em embargos de declaração.
Hipótese de violação frontal ao art. 535 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1559787/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). Nesse sentido, Esta E.
Corte, litteris: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada.
II - Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
III - Agravo de instrumento provido.
Sem interesse ministerial. (AI 0100752016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 26/07/2016). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Inteligência do art. 4º da Lei n.º 1.060/50.
II.
Considera-se necessitado, nos termos da lei, aquele que no momento da promoção da demanda não possua condições econômicas para suportar as custas processuais sem a privação de sua subsistência ou da sua família.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0198462016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores, pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade.
II - Assim sendo, compulsando os autos, verifico que o Agravante, preencheu os requisitos legais, para à concessão do benefício pleiteado.
Ademais, o simples fato de ter adquirido uma automóvel popular, que foi financiado em 60(sessenta) parcelas de R$ 793,73 (setecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), bem como ser parte representada por advogado particular, não pode ser considerado como ausência da hipossuficiência alegada.
III - Agravo conhecido e provido. (TJMA, AI nº 09.709/2014, Rel.
Des.
Raimundo Barros, Quinta Câmara Cível, DJe: 16.05.2014) Dessa forma, comprovada que a agravante é portadora de doença oncológica submetida a tratamentos continuados, deve prevalescer a sua afirmação de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de novembrode 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Divulgada no DJe do STJ de 16/03/2016; publicada no DJe do STJ de 17/03/2016). -
12/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e provido
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16/08/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 16:38
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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