TJMA - 0817038-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:30
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:30
Decorrido prazo de A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 12:42
Juntada de malote digital
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03/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817038-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S/A (MAPA) ADVOGADO: JOÃO VITOR MENDES DE MIRANDA (OAB/MA Nº 13.002) AGRAVADO: A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Indeferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 13599853), foi oportunizado à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, a referida determinação não foi cumprida.
Desse modo, considerando a deserção, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/12/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA - CNPJ: 69.***.***/0020-30 (AGRAVADO)
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01/12/2021 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
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24/11/2021 02:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817038-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S/A (MAPA) ADVOGADO: JOÃO VITOR MENDES DE MIRANDA (OAB/MA Nº 13.002) AGRAVADO: A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S/A (MAPA) – pessoa jurídica -, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802819-09.2021.8.10.0058, deferiu pedido de tutela “provisória de urgência para, via de consequência, determinar a SUSPENSÃO DO LEILÃO previsto no Edital de Id. nº. 51854287 em relação especificamente ao bem imóvel ora em discussão, descrito e individuado no ITEM 31 do ANEXO I do referido Edital {matrícula imobiliária nº. 41.489 (apresentada pela autora) ou a de nº. 2.689, Fl. 07, do Livro 3-D (apresentada pelo réu)}, sob pena de nulidade dos atos eventualmente praticados e de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”. Com efeito, a pessoa jurídica, ao contrário da pessoa natural, deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça. Ocorre que, da análise dos autos, verifico que há elementos que evidenciam que a agravante não possui insuficiência de recursos que a torne merecedora da gratuidade da justiça, notadamente porque consta dos balancetes anexados, que ela recebe recursos vultosos. Diante do exposto, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, assim como determino que a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento (art. 101, § 2º, do CPC). Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:57
Conclusos para decisão
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01/10/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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